A MINERAÇÃO E O ALCANCE DA EXPRESSÃO INTERESSE NACIONAL

jul 22, 2026 | Artigos Gerais

O presente artigo examina o alcance da expressão interesse nacional contida no art. 176 da Constituição Federal.

Interesse nacional é expressão dotada de núcleo de sentido forte e intuitivo: corresponde ao que interessa ao País. Em relação à mineração impõe que seja conduzida no interesse nacional por todos os que participam das diferentes relações jurídicas dela decorrentes.

A diretriz é plenamente justificável diante da importância das riquezas minerais para a segurança e o desenvolvimento do país. Ana Elizabeth Bastida, no artigo Mining Law in the context of development: an overview, emprega a expressão collective national interest.[1]

Segundo a legislação do Estado de Victoria, na Austrália, a mineração deve buscar o “melhor uso [dos recursos minerais], compatível com os objetivos econômicos, sociais e ambientais do Estado.”[2]

A legislação do Colorado afirma que a indústria mineral é indispensável à economia estadual e que os recursos minerais [do Estado] possuem valor comercial e estratégico para todo o país. Também reconhece que o desenvolvimento eficiente desses recursos “proporciona empregos e gera renda para as economias estadual e local.”[3]

Entre os muitos exemplos possíveis, pode-se mencionar a Bolívia,[4] que também considera que “as atividades minerais são projetos de interesse nacional […], têm caráter de utilidade pública quando constituem parte integrante do processo de produção.”

O dever de conduzir a mineração no interesse nacional não recai apenas sobre os mineradores. Alcança também o Poder Público e as instituições que mantêm relações jurídicas ligadas ao Direito Minerário.

Entre os elementos parciais do que se compreende por interesse nacional, incluem-se a proteção da soberania nacional sobre os recursos minerais, o fomento à mineração, a gestão estratégica desses recursos, a garantia de suprimento de matéria-prima mineral e a liberdade de o país definir, segundo sua vontade e soberania jurídica, a forma de gestão de seus recursos minerais, sem interferência externa incompatível com a soberania estatal.

Sob a perspectiva da segurança jurídica e institucional, é indispensável que a soberania da União e seu poder de polícia sobre as riquezas minerais não sejam enfraquecidos. Para o minerador, a segurança jurídica mostra-se igualmente essencial, pois o país precisa atrair investimentos saudáveis, e o investidor necessita de uma administração pública que observe as leis, atue com eficiência, não permita a politização dos órgãos ambientais, não abuse do poder regulatório, não amplie a burocracia e não imponha obstáculos desnecessários.

“O Estado, no âmbito da ordem jurídica, deve promulgar disposições legais que garantam e promovam a indústria de mineração, de modo que o concessionário de mineração possa ter acesso ao direito de uso do imóvel, fundo ou terreno superficial onde a concessão de mineração esteja materialmente localizada.”[5]

Não se exige muito. É suficiente que o Poder Público observe os Princípios previstos na Constituição (art. 37) e na Lei do Processo Administrativo Federal (art. 2º), que reúnem muitos, embora não todos, os elementos parciais da segurança jurídica.

Cabe à administração pública dar o maior exemplo, o de eficiência administrativa. Se é ineficiente, como exigir eficiência dos outros?

A ANM adota o entendimento de que a preservação da segurança jurídica dos investidores se relaciona ao interesse nacional e ao interesse público:

A Administração deve se pautar no Princípio da razoabilidade, proporcionalidade, formalismo moderado e segurança jurídica. Nesse sentido, mostra-se desproporcional o indeferimento do requerimento de registro de licença. […]

Por sua vez, a atividade minerária está ligada diretamente ao interesse público primário, tendo sua previsão expressa na Constituição Federal, que estabelece em seu art. 176, § 1º que o aproveitamento dos recursos minerais será efetuado no interesse nacional. Ora, de fato, é interesse público da coletividade que a atividade de mineração ocorra, tendo em vista que, além da arrecadação de CFEM, que será revertido aos entes públicos, em especial os municípios afetados pela atividade, também irá ocorrer a geração de emprego e desenvolvimento da região, permitindo com que a coletividade seja beneficiada com aquela atividade.[6]

Em diferentes oportunidades, a ANM afirmou que a celeridade na tramitação do processo administrativo atende ao interesse nacional.

O licenciamento ambiental é parte fundamental ao aproveitamento mineral, sendo obrigação do empreendedor dar andamento célere para viabilizar a outorga do título no menor prazo possível. A norma é taxativa quando o interessado der causa a atos protelatórios, por inação ou omissão, cabendo a extinção do direito e disponibilização da jazida a novos interessados, preservando o patrimônio público relacionado ao bem mineral envolvido.[7]

A segurança jurídica em alto grau concretiza-se quando os três Poderes cumprem a lei, observam suas obrigações e respeitam os prazos legais ou em tempo razoável. Também exige que as decisões sejam proferidas em conformidade com outros Princípios, como Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Ampla Defesa, Contraditório e Interesse Público. Esses Princípios constituem elementos parciais do Sobreprincípio da Segurança Jurídica.

Por fim, é importante registrar que o Judiciário também incorporou esse predicado — interesse nacional da mineração — às suas decisões.[8]


[1] BASTIDA, Ana Elizabeth. Mining Law in the context of development: an overview. In: ANDREWS-SPEED, Philip (coord.). International competition for resources: the role of law, the state and of markets. Dundee: Dundee University Press, 2008, p. 101.

[2] Part 1 – Introduction. 1. Purpose. The purpose of this Act is to encourage mineral exploration and economically viable mining and extractive industries which make the best use of, and extract the value from, resources in a way that is compatible with the economic, social and environmental objectives of the State.” Mineral Resources (Sustainable Development) Act, 1990. Nº 92 of 1990. Authorized version nº 132. Disponível em: https://content.legislation.vic.gov.au/sites/default/files/2026-04/90-92aa132-authorised.pdf. Acesso em: 31 maio 2026.

[3] Colorado Revised Statutes, Title 34 (Mineral Resources). Number 34-2-101. Legislative Declaration. In: FREIRE, William. Direito Minerário: fundamentos e hermenêutica. FREIRE, William; MATTOS, Tiago de (coord.). Aspectos controvertidos no Direito Minerário e Ambiental: enfoque multidisciplinar. Belo Horizonte: Jurídica Editora, 2013, p. 142.

[4] Artículo 24. Las actividades mineras son proyectos de interés nacional, se rigen por las normas del presente Código, tienen carácter de utilidad pública cuando constituyen parte integrada del proceso de producción del concesionario u operador minero.” Disponível em:  https://bolivia.infoleyes.com/norma/532/codigo-de-mineria-cm. http://www.mineria.gob.bo/juridica/19970317-17-32-18.pdf. Acesso em: 6 jan. 2026.

[5] RÍOS, Juan Francisco Baldeón. Uso minero gratuito de terrenos eriazos del Estado con fines mineros y SBN. In: UGAZ, Carlos Gamarra; POZO, Xennia Forno Castro; PONTE, Humberto Martínez; RÍOS, Juan Francisco Baldeón; LÓPEZ, Juan Abregú. Aportes para el Derecho de Minería en el Perú. Libro en homenaje al maestro Carlos Marchese Cánepa. Lima, Peru: Juristas Editores, 2023. Texto original: “El Estado, en la plenitud del ordenamiento jurídico, debe expedir disposiciones legales garantistas y de promoción a la industria minera, a fin de que el concesionario minero pueda tener acceso al derecho al uso del predio, fundus o terreno superficial, donde materialmente se encuentre ubicada la concesión minera.”

[6] BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Voto RC/ANM nº 546, de 3 de dezembro de 2024. Data da reunião da Diretoria Colegiada: 2 dez. 2024. Disponível em: https://sei.anm.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?Dw5BgI2DFMbZfaN-2ZQIG-rqoRM5MS6qf0M_TyTV079hdgz3KVQm8JJlmhc4lxYD6kC5VN8V_Pe5NQcZN_O-tnWG_iSoMrSh1wKNLJ25kA7PprDAlKd7U8HpHfnEuNGb. Acesso em: 25 mar. 2025.

[7] BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Voto MS/ANM nº 384, de 28 de novembro de 2024. Data da reunião da Diretoria Colegiada: 2 de dezembro de 2024. Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Minerário. Recurso contra indeferimento do requerimento de lavra. Regulamento do Código de Mineração, art. 31. Segundo pedido de prorrogação de prazo para cumprir exigência não concedido; requerimento de lavra não instruído e ausência de licenciamento ambiental; indeferimento do requerimento de lavra como medida necessária a preservar o interesse público. Voto por negar provimento ao recurso. Disponível em: https://sei.anm.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?Dw5BgI2DFMbZfaN-2ZQIG-rqoRM5MS6qf0M_TyTV079XUrI9E5nAqY7IQft5voUm3eCVsoOIEuc2_JoCFYYf4ybEubTsAvCTvqFVrLEPd3WEF9nNRuToPC-rXL7Tk84x. Acesso em: 6 jan. 2026.

[8] Nesse sentido, entre outros:

PARÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 2013.3.014267-5 (0003356-98.2013.8.14.0028). Relatora: Des. Diracy Nunes Alves. Data do julgamento: 6 maio 2014. Data da publicação: 16 maio 2014.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por mais de uma vez, reconheceu que a atividade mineral é de “interesse nacional e de interesse público.” RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 700.773.249.575 (CNJ 0089072-95.2017.8.21.7000). Relatora: Des. Marta Borges Ortiz. Data do julgamento: 19 out. 2017.

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