Entre as várias relações jurídicas decorrentes da mineração, a relação minerador – proprietário tem grande potencial de gerar litígios.
Por ter o valor vinculado ao valor da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais – CFEM, a Participação do Proprietário no Resultado da Lavra – PPRL atrai para si todos os potenciais problemas dessa Contribuição.
A Constituição da República garante ao proprietário do imóvel a Participação no Resultado da Lavra (PPRL), mas não àquele que seja apenas possuidor. Esse direito não se confunde com as indenizações devidas para ingresso no imóvel.[2]
Os titulares de Autorização de Pesquisa, Licenciamento Mineral, Concessão de Lavra e de Permissão de Lavra Garimpeira deverão pagar a Participação do Proprietário do Imóvel – PPRL quando estiverem presentes, concomitantemente, as condições previstas no Código de Mineração: (i) a extração do minério existente em seu imóvel e (ii) a sua venda.[3]
Trata-se de direito vinculado à propriedade do imóvel. Adquirida a propriedade, adquire-se o direito; perdida a propriedade, perde-se o direito à PPRL.
A participação do proprietário do imóvel no resultado da lavra corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, corrigido pela taxa de juros de referência, ou por outro parâmetro que venha a substitui-la.
A lavra ilegal não gera o pagamento da Participação no Resultado da Lavra, mas está sujeita a sanções civis e penais.
Como a PPRL está vinculada ao valor pago pela CFEM, todos os reajustes, para mais ou para menos, na CFEM repercutirão na PPRL. Alguns exemplos: (a) reajustes na CFEM em razão da variação cambial, (b) reajuste no preço em razão da qualidade do minério e (c) devolução do produto.
Quando houver discussão judicial sobre o valor da CFEM, a parte incontroversa da PPRL deverá ser paga no prazo legal. A parte controvertida será paga, ou não, conforme e após a decisão judicial.
Se houver dúvida quanto a quem seja o proprietário, cabe ação de consignação em pagamento, com o depósito do valor da PPRL em Juízo.
A PPRL não guarda qualquer relação com a Servidão Mineral: a PPRL será devida apenas se e quando, no futuro, houver extração e venda do minério extraído do imóvel.
A Participação do Proprietário no Resultado da Lavra é renunciável.
MINERODUTOS E PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO RESULTADO DA LAVRA – PPRL
O direito ao recebimento da Participação do Proprietário no Resultado da Lavra (PPRL) depende de três eventos concomitantes: (i) propriedade do imóvel, (ii) existência de reserva mineral no imóvel e (iii) lavra e venda do minério oriundo dessa mina. Portanto, simples servidões para minerodutos não conferem direito à Participação do Proprietário no Resultado da Lavra aos proprietários dos imóveis afetados pela Servidão (mineral, art. 29 e seguintes, ou administrativa do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41).
A PPRL APENAS SE APLICA AOS DIREITOS MINERÁRIOS OUTORGADOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1967
Até 1967, não havia a Participação do Proprietário no Resultado da Lavra. Essa exigência foi instituída pela Constituição daquele ano, com o denominado dízimo.
Portanto, as concessões anteriores à Constituição de 1967 não se submetem ao pagamento da PPRL.
Esse entendimento está positivado no antigo Regulamento do Código de Mineração, dispondo que é assegurado ao proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra (art. 86) e, no art. 87, que “o disposto no artigo anterior somente se aplica às concessões de lavra outorgadas após 14 de março de 1967.”
O Tribunal de Alçada de Minas Gerais também entende que, “com o advento da Carta de 1967, somente naquelas concessões posteriores à sua vigência é que se pode falar em participação do proprietário do solo nos lucros da atividade mineral. Na verdade, entendo que, mesmo que se inexistisse o aludido decreto que regulamentou esse direito, limitando-o aos casos de concessões posteriores a 14/3/67, ainda assim não poderia a norma constitucional retroagir para atingir os atos já consolidados e aperfeiçoados sob a égide constitucional anterior.” [4]
Pedro Salomé[5] é enfático ao afirmar que “é, sem dúvida, 14 de março de 1967, a data limite a partir da qual cabe a exigência da participação nos resultados da lavra em favor do proprietário do solo.”
Embora o atual Regulamento do Código de Mineração não reproduza a mesma redação, a PPRL permanece devida apenas em relação às Concessões de Lavra publicadas após 14 de março de 1967.
A PPRL NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO PARA INGRESSAR NO IMÓVEL
A Participação do Proprietário no Resultado da Lavra (PPRL), prevista no art. 11 do Código de Mineração, não se confunde com a indenização por eventuais danos causados à superfície ou à renda nas fases de pesquisa ou lavra de que tratam os artigos 27 e 59 a 62 do mesmo Código.
O Tribunal de Justiça de São Paulo[6] julgou caso envolvendo contrato de locação de imóvel para fins de exploração mineral entre o proprietário e o minerador. Diante da recusa em receber sua Participação no Resultado da Lavra, o minerador ajuizou Ação de Consignação em Pagamento. No curso do processo judicial, o Tribunal decidiu, com firmeza, que “embora previstas no mesmo Código de Mineração, tais obrigações ostentam natureza diversa e estão disciplinadas em capítulos diferentes.”
CONTRATOS COM REMUNERAÇÃO FIXA E PPRL
São frequentes as discussões sobre o cabimento do pagamento da PPRL em contratos celebrados entre o minerador e o superficiário para a ocupação do imóvel.
Se o preço estipulado para a ocupação do imóvel não estiver vinculado ao faturamento da empresa (preço fixo, por exemplo), não há razão para o superficiário ter acesso a dados financeiros da empresa.
VALOR DA CAUSA EM AÇÕES DE COBRANÇA DA PPRL
Em ações de cobrança da PPRL, o valor da causa corresponderá ao valor cobrado, quando houver quantia preestabelecida, ou ao valor estimado pelo autor, com complementação após a apuração final.[7]
O valor da causa deve refletir a PPRL devida até o momento do ajuizamento da ação, mas não eventual projeção de PPRL futura, até porque os pressupostos de seu pagamento — a lavra e venda do minério — podem não ocorrer.
NÃO CABE DISCUSSÃO DA PPRL NO PROCESSO JUDICIAL PARA OCUPAÇÃO DA SUPERFÍCIE
O processo destinado a avaliar eventuais danos e a renda para pesquisa ou lavra tem objeto específico: definir o valor da indenização e o valor da renda a ser paga ao proprietário ou possuidor pelo uso da superfície.
Portanto, “não cabe discussão sobre o pagamento da Participação do Proprietário no Resultado da Lavra nesse procedimento, ainda que a título precário, por meio da GU — Guia de Utilização”.[8]
MANIFESTOS DE MINA NÃO PAGAM PPRL
Até 1934, a propriedade do imóvel e da jazida confundiam-se e o proprietário do imóvel também tinha o domínio sobre a jazida. Por essa razão, ainda hoje, as minas manifestadas na década de trinta não dependem de autorização ou concessão da União. Os Manifestos de Mina mantêm sua natureza dominial privada antes de serem direitos minerários.[9]
A União somente tem direito à CFEM sobre o aproveitamento dos seus recursos minerais. Nos Manifestos de Mina, os recursos minerais pertencem ao proprietário do imóvel, e não à União.
Somente por força de disposição contratual a propriedade do imóvel pode ser separada da jazida nos Manifestos de Mina. Desse arranjo podem decorrer duas situações, lembrando que, nesse caso, trata-se de arranjo contratual privado, um royalty, que não se confunde com a PPRL (esta devida ex vi legis que depende do cabimento da CFEM): (a) a escritura de venda da jazida é silente quanto ao direito do proprietário do imóvel de receber um royalty após sua venda: não haverá nada a ser pago; e (b) a escritura de venda da jazida impõe ao minerador pagamento de algum royalty.
O Tribunal de Justiça do Maranhão teve oportunidade de decidir que “a obrigação prevista no art. 11 do Decreto-Lei 227, de 28.02.67 (Código de Mineração), pela qual cabe à empresa exploradora pagar uma indenização com base nos resultados da lavra a proprietário do solo,[10] possui caráter de direito pessoal. Portanto, a ação para sua cobrança deverá prescrever em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 176 do Código Civil de 1916.”[11]
O POSSUIDOR, APENAS, NÃO TEM DIREITO À PPRL
Somente o proprietário do imóvel tem direito a receber a Participação do Proprietário nos Resultados da Lavra. Portanto, esse direito não se estende àquele que detém apenas a posse.
PROPRIEDADE ADQUIRIDA VIA AÇÃO DE USUCAPIÃO E PPRL
O superficiário que se disser titular do domínio adquirirá a propriedade a partir da sentença procedente de usucapião e seu registro no Cartório Imobiliário. É a partir desse registro, portanto, que lhe será devida a Participação do Proprietário no Resultado da Lavra.
VENDA DO IMÓVEL PARA O MINERADOR E A PPRL
A venda do imóvel para o minerador ocorre com todos os seus atributos, ônus e benefícios. Por essa razão, o antigo proprietário não terá direito ao recebimento da Participação do Proprietário no Resultado da Lavra, pois esse direito pertence ao proprietário do imóvel.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais[12] analisou litígio em que o vendedor do imóvel para o minerador pretendia receber a PPRL. O tribunal negou a pretensão afirmando que “a apelante deixou de ser proprietária do imóvel em questão quando o alienou à empresa ré em 2012,” porque a venda do imóvel, legalmente, engloba o direito de participação nos resultados da lavra.
Diante da tentativa de o proprietário alegar que teria sido induzido em erro pela mineradora, o Tribunal afirmou: “não há de se falar em má-fé pela parte ora apelada, já que é notório que há muitas jazidas na região, não cabendo falar que a apelante desconhecia este fato quando da celebração do contrato com a empresa ré [mineradora], uma multinacional do setor de mineração, criada para atuar no setor minerário.” Em seguida afirmou: “tampouco haveria necessidade de que a empresa apelada mencionasse sua intenção aos vendedores.” E concluiu, frisando que “o direito à participação nos resultados da lavra é do proprietário e, a partir do momento em que a parte ora apelante vendeu o imóvel, deixou de ser proprietária.”
[1] WILLIAM FREIRE. Advogado. Sócio do Demarest. Fundador e professor do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor do Departamento de Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito de Mineração do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB.
Alguns livros publicados:
(i) Como autor: Comentários ao Código de Mineração (2. ed., 1995). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Direito Ambiental aplicado à Mineração (2005). Natureza jurídica do consentimento para pesquisa mineral, do consentimento para lavra e do manifesto de mina no Direito brasileiro (2005). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Riscos Jurídicos na Mineração – Manual (2019). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração anotado e legislação complementar em vigor (5. ed., 2010) e Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra (3. ed., 2025).
(ii) Como coautor: Recurso Especial e Extraordinário (2002). Os recursos cíveis e seu processamento nos tribunais (2003). Dicionário de Direito Minerário Inglês-Português (2. ed., 2008). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal (2019).
(iii) Como coordenador/organizador: Revista de Direito Minerário (1997, v. 1). Revista de Direito Minerário (2000, v. 2). Código de Mineração em Inglês (2008, cotradutor). Dicionário de Direito Ambiental e vocabulário técnico de meio ambiente (2. ed., 2009). Mineração, Energia e Ambiente (2010). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013). Direito da Mineração (2. ed., 2023) e Direito da Mineração (2025).
Reconhecimento 2026: Senior Statesperson. Chambers & Partners. Chambers Brazil: Industries & Sectors 2026. Mining. William Freire | LinkedIn.
#Direito Minerário. #Direito da Mineração. # Código de Mineração. # Código Minerário.
[2] MAIS sobre a PPRL em FREIRE, William. Direito Minerário: acesso imóvel de terceiro para pesquisa e lavra. 3. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2025.
[3] BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Código de Mineração.
[4] MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada. Apelação Cível 214.676-7. Relator: Des. Kildare Carvalho. Data do julgamento: 19 jun. 1996.
[5] SALOMÉ, Pedro. A Participação do Proprietário nos Resultados da Lavra. In: SOUZA, Marcelo Mendo Gomes (coord.). Direito Minerário aplicado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 188.
[6] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação com revisão 688123-0/4 (9057722-05.2001.8.26.0000). Relator: Des. César Lacerda. Data do julgamento: 5 abr. 2005. Data da publicação: 15 abr. 2005.
[7] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 1.0175.11.001291-1/001 (0787011-09.2011.8.13.0000). Relator: Des. Francisco Kupidlowski. Data do julgamento: 12 abr. 2012. Data da publicação: 17 abr. 2012.
[8] RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento com Suspensividade 2014.001551-6. Relator: Des. Dilermando Mota. Data do julgamento: 12 jun. 2014.
[9] Sobre o assunto: FREIRE, William. Direito da Mineração: o filtro do intérprete no processo interpretativo. In: FREIRE, William (org.) Direito da Mineração. Belo Horizonte: D’Plácido, 2025, p. 15.
[10] A redação original é (…) proprietário solo serviente (…). Na realidade, esse pagamento não guarda relação com a servidão para uso do solo. Tanto é assim que a empresa titular de um direito minerário, para mina subterrânea a dois mil metros, pagará a PPRL, mesmo não interferindo na superfície.
[11] MARANHÃO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 0412562012 (número único: 01064-82.2007.8.10.0022). Relator: Des. Raimundo Barros. Data do julgamento: 02/09/2013. Data da publicação: 9 set. 2013. Faz referência a julgamento do STJ: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 213819/PB (1999/0041282-6). Relator: Ministro João Otávio Noronha. Data do julgamento: 6 abr. 2004. Data da publicação: 17 maio 2004.
[12] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 1.0175.13.001730-4/001 (0017304-81.2013.8.13.0175/1). Relator: Des. Rogério Medeiros. Data do julgamento: 31 ago. 2017. Data da publicação: 13 set. 2017.
