A mineração, por ser atividade de utilidade pública que deve ser desenvolvida no interesse nacional, gera obrigações para o minerador e para todos que participam das relações jurídicas decorrentes da mineração. Entretanto, também gera direitos muito peculiares, acompanhando as especificidades da mineração.[1]
O licenciamento ambiental, os estudos ambientais, o cumprimento das obrigações ambientais e os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) compõem a atividade mineral representada pelos correspondentes títulos minerários, de todos os tipos e em todas as fases.[2]
O processo administrativo e a atividade mineral desenvolvem-se por etapas sucessivas e coordenadas. Para cada etapa do processo administrativo, o minerador pode e deve executar determinados trabalhos.
Como não há procedimento administrativo ou judicial específico para o ingresso em imóvel de terceiro para estudos ambientais, o minerador dispõe das seguintes alternativas: (a) utilizar, por analogia, o procedimento do art. 27 do Código de Mineração, pois também, neste caso, não haverá possibilidade de resistência à pretensão do minerador, com aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 3.365/41, (b) valer-se da ação judicial para suprimento de consentimento e (c) valer-se do processo ordinário comum, inespecífico.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou no sentido de que cabe ingresso em imóvel de terceiro para “possibilitar o cumprimento de condicionantes estabelecidas por órgão [ambiental] público”.[3] Os mesmos fundamentos desse entendimento aplicam-se ao ingresso em imóvel de terceiro para estudos ambientais e para o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
CONCLUSÃO
O ingresso em imóvel de terceiro para realizar estudos ambientais e para o cumprimento de obrigações ambientais integra o desenvolvimento regular da atividade mineral quando necessário à execução das obrigações vinculadas ao título minerário. A inexistência de procedimento específico não impede a tutela da pretensão, podendo ser utilizadas, conforme o caso, as vias acima indicadas.
A orientação jurisprudencial reforça a possibilidade de ingresso em imóvel de terceiro para viabilizar o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental. Os mesmos fundamentos podem ser aplicados aos estudos ambientais e ao cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), observadas as circunstâncias de cada caso e a via processual adequada.[4]
[1] WILLIAM FREIRE. Advogado. Sócio do Demarest. Fundador e professor do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor do Departamento de Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito de Mineração do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB.
Alguns livros publicados:
(i) Como autor: Comentários ao Código de Mineração (2. ed., 1995). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Direito Ambiental aplicado à Mineração (2005). Natureza jurídica do consentimento para pesquisa mineral, do consentimento para lavra e do manifesto de mina no Direito brasileiro (2005). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Riscos Jurídicos na Mineração – Manual (2019). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração anotado e legislação complementar em vigor (5. ed., 2010) e Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra (3. ed., 2025).
(ii) Como coautor: Recurso Especial e Extraordinário (2002). Os recursos cíveis e seu processamento nos tribunais (2003). Dicionário de Direito Minerário Inglês-Português (2. ed., 2008). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal (2019).
(iii) Como coordenador/organizador: Revista de Direito Minerário (1997, v. 1). Revista de Direito Minerário (2000, v. 2). Código de Mineração em Inglês (2008, cotradutor). Dicionário de Direito Ambiental e vocabulário técnico de meio ambiente (2. ed., 2009). Mineração, Energia e Ambiente (2010). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013). Direito da Mineração (2. ed., 2023) e Direito da Mineração (2025).
Reconhecimento 2026: Senior Statesperson. Chambers & Partners. Chambers Brazil: Industries & Sectors 2026. Mining. William Freire | LinkedIn.
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[1] Sobre o assunto: FREIRE, William. Direito da Mineração: o filtro do intérprete no processo interpretativo. In: FREIRE, William (org.). Direito da Mineração. Belo Horizonte: D’Plácido, 2025, p. 15.
[2] As licenças ambientais — Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação — e eventuais licenças corretivas são outorgadas com as denominadas condicionantes, que nada mais são que obrigações ambientais que o minerador deve cumprir.
[3] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 1.0572.12.003693-2/003. Relator: Des. Tiago Pinto. Data do julgamento: 18 dez. 2014. Data da publicação: 23 jan. 2015.
[4] Mais sobre a influência da utilidade pública da mineração em FREIRE, William. Direito Minerário: acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra. 3. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2025.
