INTRODUÇÃO
Configura abuso de direito o exercício aparentemente regular de um direito subjetivo, mas em desconformidade com seus fins jurídicos, éticos, sociais e econômicos, sem gerar vantagem ao titular e provocando prejuízo a outrem.
Criar obstáculos e formular negativas a requerimentos para o exercício de atividade de interesse nacional e de interesse público, como é a mineração,[2] sem prejuízo ao imóvel ou à atividade nele exercida, configura excesso de resistência e, por isso, conduta ilegítima da mesma natureza do abuso de direito, porque “não se constitui em faculdade e sim dever do proprietário do solo permitir o ingresso e o exercício das atividades minerárias, atividade de interesse nacional e de aplicação do princípio da função social da propriedade.”[3]
“Essa equiparação do abuso de direito a verdadeiro ato ilícito, feita pelo artigo 187 [do Código Civil], tem sido muito aplaudida pela doutrina, por consolidar, na via legislativa, entendimento que há muito vinha sendo defendida na doutrina e jurisprudência.”[4]
“A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”[5] Por isso, “não exige a lei o elemento subjetivo, ou a intenção de prejudicar, para a caracterização do abuso de direito, bastando que seja distorcido o seu exercício.”[6] Se esse excesso de restrição causar prejuízo desnecessário a terceiro, configura ilícito civil.
A gravidade é ainda maior quando o prejuízo recai sobre atividade de interesse nacional e de utilidade pública. “uma vez que deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular,”[7] e “os estudos ambientais [estão] revestidos de interesse regional e nacional.”[8]
O abuso de direito ocorrerá se o superficiário sustentar ter um direito, mas o exercer de modo abusivo, buscando fins ilegítimos, especialmente mediante resistências artificiais e desproporcionais à implantação de atividade de utilidade pública. Por essa razão, “concedido o Alvará de Pesquisa pelo órgão competente, revela-se arbitrária a conduta do proprietário que obsta o acesso da cessionária em sua propriedade.”[9]
A doutrina e a jurisprudência conheciam a figura do abuso de direito desde o antigo Código Civil, cujo art. 160 determinava, ainda que implicitamente, o exercício regular do direito. Hoje, o abuso de direito encontra-se positivado no art. 187 do Código Civil de 2002: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
“Quando, pois, se cuida da figura do abuso de direito, o que se vê é a ‘reação ao abuso de exercício do direito, ou melhor, o exercício lesivo.’ O abuso se comete, portanto, contra os limites sociais e éticos impostos à atividade individual na vida em sociedade.”[10]
“Não obstante, sustenta-se na atualidade a noção de abuso como uma conduta que, embora lícita, mostra-se desconforme com a finalidade que o ordenamento pretende naquela circunstância fática alcançar e promover.”[11]
O abuso de direito ocorre quando alguém, no pretenso exercício de um direito subjetivo, ultrapassa os limites e a finalidade estabelecidos pela norma que o ampara. Esses limites e fins, contudo, não são definidos por critério subjetivo – a vontade do superficiário –, mas por padrões objetivos oriundos de todo o ordenamento jurídico.[12]
Segundo o art. 187 do Código Civil, o balizamento dos limites impostos ao direito subjetivo será guiado por quatro parâmetros, que indicarão o âmbito do exercício regular do direito: (a) boa-fé objetiva, (b) finalidade econômica, (c) finalidade social e (d) bons costumes.
Direitos exercidos fora desses limites desviam-se de sua finalidade e não servem para satisfazer os interesses de seu titular, mas para prejudicar a esfera jurídica de terceiros, configurando abuso de direito. Assim, na lição de Rui Stocco, “O indivíduo para exercitar o direito que lhe foi outorgado ou posto à disposição deve conter-se dentro de uma limitação ética, além da qual desdobra do lícito para o ilícito e do exercício regular para o exercício abusivo.” E prossegue:
Como se impõe a noção do que nosso direito termina onde se inicia o direito do próximo, confirma-se a necessidade de prevalência da teoria da relatividade dos direitos subjetivos, impondo-se fazer uso dessa prerrogativa apenas para satisfação de interesse próprio ou defesa de prerrogativa que lhe foi assegurada e não com o objetivo único de obter vantagem indevida ou de prejudicar outrem, através da simulação, da fraude ou da má-fé.[13]
CONCLUSÃO
Do mesmo modo que o proprietário ou possuidor não pode resistir à desapropriação, não pode resistir nem criar embaraços à obtenção de consentimento para o licenciamento ambiental ou ao ingresso no imóvel para a mineração, atividade de utilidade pública. [14]
[1] WILLIAM FREIRE. Advogado. Sócio do Demarest. Fundador e professor do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor do Departamento de Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito de Mineração do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB.
Alguns livros publicados:
(i) Como autor: Comentários ao Código de Mineração (2. ed., 1995). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Direito Ambiental aplicado à Mineração (2005). Natureza jurídica do consentimento para pesquisa mineral, do consentimento para lavra e do manifesto de mina no Direito brasileiro (2005). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Riscos Jurídicos na Mineração – Manual (2019). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração anotado e legislação complementar em vigor (5. ed., 2010) e Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra (3. ed., 2025).
(ii) Como coautor: Recurso Especial e Extraordinário (2002). Os recursos cíveis e seu processamento nos tribunais (2003). Dicionário de Direito Minerário Inglês-Português (2. ed., 2008). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal (2019).
(iii) Como coordenador/organizador: Revista de Direito Minerário (1997, v. 1). Revista de Direito Minerário (2000, v. 2). Código de Mineração em Inglês (2008, cotradutor). Dicionário de Direito Ambiental e vocabulário técnico de meio ambiente (2. ed., 2009). Mineração, Energia e Ambiente (2010). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013). Direito da Mineração (2. ed., 2023) e Direito da Mineração (2025).
Reconhecimento 2026: Senior Statesperson. Chambers & Partners. Chambers Brazil: Industries & Sectors 2026. Mining. William Freire | LinkedIn.
#Direito Minerário. #Direito da Mineração. #Código de Mineração. #Código Minerário.
[2] Sobre o assunto: FREIRE, William. Direito da Mineração: o filtro do intérprete no processo interpretativo. In: FREIRE, William (org.) Direito da Mineração. Belo Horizonte: D’Plácido, 2025, p. 15.
[3] PARÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 2013.3.014267-5. Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves. Data do julgamento: 6 maio 2014. Data da publicação: 16 maio 2014.
[4] DELGADO, José Augusto. Dos fatos jurídicos. In: ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. 2, p. 853.
[5] Jornadas CJF, Enunciado 37. NEGRÃO, Theotonio et al. Código Civil e legislação civil em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 132.
[6] DUARTE, Nestor. Comentário ao artigo 187 do Código Civil. In: PELUSO, Cezar. (Coordenador). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Manole, 2018, p. 119.
[7] PARÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 2013.3.014267-5. Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves. Data do julgamento: 6 maio 2014. Data da publicação: 16 maio 2014.
[8] PARÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 2013.3.009731-7. Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes. Data do julgamento: 23 set. 2013. Data da publicação: 27 set. 2013.
[9] MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 98986/2011. Relatora: Desa. Clarice Claudino da Silva. Data do julgamento: 4 jul. 2012. Data da publicação: 12 jul. 2012.
[10] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, t. 1, p. 351-352. In: THEODORO Jr., Humberto. Comentários ao novo Código Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 113.
[11] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. 3. ed. Rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 345.
[12] “Os limites contidos nos direitos subjetivos são determinados pelo elemento axiológico-normativo, o qual lhe constitui e serve de fundamento. Delimitam-se assim os contornos da juridicidade e da valoração da conduta, frente ao sentido teleológico dos direitos, impostos pelo ordenamento.” CARPENA, Heloísa. O abuso de direito nos contratos de consumo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 67-68.
[13] STOCO, Rui. Abuso de direito e má-fé processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 59.
[14] Mais sobre abuso de direito do superficiário em FREIRE, William. Direito Minerário: acesso imóvel de terceiro para pesquisa e lavra. 3. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2025.
