SERVIDÃO MINERAL

jul 22, 2026 | Artigos Gerais

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

O conceito de servidão administrativa “pertence à Teoria Geral do Direito, ou seja, não é comprometido com o Direito Civil nem com o Direito Administrativo. Deve-se procurar uma noção genérica — categoria jurídica — para, a partir dela, chegar aos (…) conceitos próprios de cada um (…) dos ramos jurídicos”.[1]

A doutrina e a jurisprudência qualificam a Servidão Mineral como Direito Real, ex vi legis,[2] “direito real de utilidade pública”[3] ou “direito real público”,[4] instituída “para atender a fatores de interesse público”,[5] necessária à intervenção no solo e no subsolo de imóvel de terceiro para o exercício da atividade mineral (…).”

Por envolver interesse do Estado, submete-se, portanto, às normas de Direito Público.”[6]

A Servidão Mineral estabelece uma relação entre o direito minerário e o imóvel, configurando um “direito real do Poder Público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública – publicae utilitatis.[7] e [8]

A jurisprudência consolidou a seguinte orientação:

A Servidão minerária a que se referem os artigos 59 e seguintes do Decreto – Lei nº 227/67 (Código de Minas), de cunho administrativo, tem como característica a predominância do interesse público, consistente na efetiva exploração das jazidas minerais, as quais constituem propriedade distinta do solo e pertencem à União, nos termos do caput do artigo 176 da Constituição Federal.

A instituição de Servidão Minerária conforma-se ao interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alínea “f”, do Decreto – Lei nº 3.365/41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade extrativa.[9]

INSTRUMENTO PARA ACESSO A IMÓVEL DE TERCEIRO

O Código de Mineração assegura ao minerador o exercício de sua atividade por meio de regras que podem sujeitar o superficiário a permitir seu ingresso no imóvel, assim como ocorre em outras atividades de utilidade pública, como estradas, aeroportos etc. Ao mesmo tempo, o legislador protegeu o proprietário ou possuidor contra os prejuízos que pudesse sofrer.

A Servidão Mineral, portanto, constitui instrumento apropriado para o ingresso no imóvel quando houver resistência do proprietário ou possuidor.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas já se pronunciou no sentido de que “está o empreendedor autorizado a requerer a instituição da servidão para implemento de expansão da lavra, conformando o interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de interesse público nos termos do art. 5º, alínea f, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade.”[10] E “as servidões minerárias autorizam o titular do direito a impor sobre a propriedade de terceiros limitações excepcionais, desde que essenciais à viabilidade da exploração mineral.”[11]

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul[12] igualmente entende que “não se pode perder de vista que a servidão minerária se refere à pesquisa ou lavra de minerais, com interesse do estado e regida por normas de direito público.”

A ementa do acórdão registra:

A pessoa jurídica agravada conquistou o direito de exploração sobre a área basáltica existente em parte da propriedade rural dos agravantes, através de processo administrativo que tramitou junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, existindo na servidão minerária referente a pesquisa ou lavra de minerais interesse do estado, tanto que regida por normas de direito público. Ainda que os agravantes se mostrem descontentes com a concessão liminar de imissão da empresa mineradora na posse, em especial como decorrência do valor no momento assegurado a título de indenização, certo é que os autos originários se encontram em fase adiantada, na pendência de produção de perícia técnica para aferir o quantum debeatur devido a título de indenização. Logo, inexiste perigo de dano que justifique a pretensão de revogação da liminar, já que os proprietários rurais agravantes não se encontram na iminência de sofrer prejuízo de ordem financeira, uma vez que as providências necessárias para assegurar seu direito já foram adotadas nos autos originários.

DIREITO COMPARADO

No Direito Comparado, conforme estudo de José Luiz Aramburo, na Bolívia[13], a obtenção do direito minerário “implica o direito de impor servidões:”

O sistema de servidões minerais, portanto, está obviamente limitado aos fins próprios da indústria [da mineração], ou como diz a Lei 20, ao direito à exploração mineral: ‘implica o direito de impor servidões’.

Titular da ação de servidões minerais – O requerido, no procedimento de imposição de Servidão Mineral, é, evidentemente, o proprietário do imóvel serviente, ou de uma mina serviente, conforme o caso. (…)

As diversas servidões – “As minas gozam – nos termos do artigo 207 – das servidões necessárias à sua pesquisa, lavra, beneficiamento ou transformação;” isto é, para efeitos de realização de todas as operações e atividades que, em conjunto, constituem a indústria mineira, “como o uso da terra, extração de madeira e outros materiais, trânsito e transporte, aqueduto, ventilação, pastoreio (…).”

Ocupação e uso do terreno – Esta servidão é a mais importante do conjunto e a que mais onera direta e negativamente o proprietário do imóvel, pois pode referir-se a áreas mais ou menos extensas do imóvel ou imóveis.

É consagrado, antes de tudo, em benefício da área do alvará, licença ou concessão. Ou seja, a extensão sujeita a estes direitos pode ser ocupada materialmente com as diversas instalações; (…)

De acordo com a lei, inclui o direito à realização de obras destinadas não só à exploração mineral, mas, consequentemente, à construção de edifícios destinados a alojamentos para os trabalhadores da empresa.

E é claro que autoriza esta servidão não só para a realização de obras superficiais, mas também – e claro – subterrâneas.

O texto não é, na verdade, suficientemente claro, mas parece que dentro da área do direito minerário, o minerador pode impor esta servidão sobre qualquer tipo de terreno, isto é, incluindo terrenos cercados ou cultivados, enquanto fora da poligonal do direito minerário, só pode realizar esta ocupação em terras “abertas”, ou seja, não cercadas ou cultivadas. Neste último caso, a imposição da servidão fora do polígono do direito minerário exige a constatação de que as obras não podem ser realizadas dentro do polígono do direito minerário, ou que o terreno não oferece estabilidade suficiente, ou que as obras são excessivamente caras.[14]

A utilidade pública e a rigidez locacional das jazidas levaram o legislador a criar condições para o desenvolvimento da mineração. Considerando (i) a separação jurídica entre a propriedade do imóvel e a propriedade dos recursos minerais nele contidos e (ii) que a interferência da atividade mineral pode ultrapassar os limites dos polígonos dos títulos minerários, tornou-se necessário estabelecer regras que permitissem ao minerador utilizar imóvel de terceiro em benefício da atividade mineral.

As Servidões Minerais e as desapropriações destinadas à atividade constituem instrumentos jurídicos relevantes, pois existe necessidade econômica e social de assegurar o melhor aproveitamento das reservas minerais, o que interessa a toda a sociedade.

Pandiá Callogeras já registrava, em 1905, que “reconhecida a utilidade pública no meneio desses depósitos, e constituindo a servidão direito real na coisa alheia, indispensável se torna estender o princípio desse ônus real ao domínio do superficiário para garantir a utilização da jazida, desvaliosa sem ele.”[15]


 

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 181.

[2] BAHIA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 0020606-49.2014.8.05.0000. Relator: Des. José Cícero Landin Neto. Data da publicação: 13 fev. 2015.

[3] PARÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 2013.3.014267-5. Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves. Data do julgamento: 6 maio 2014. Data da publicação: 16 maio 2014.

No mesmo sentido:

PARÁ. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 2013.3.009739-1. Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves. Data do julgamento: 26 set. 2013. Data da publicação: 4 out. 2013.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed.  São Paulo: Atlas, 2018, p. 846.

[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed.  São Paulo: Atlas, 2018, p. 845.

[6] GOIÁS. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento 5417031.61.2017.8.09.0000. Relator: Des. Delintro Belo de Almeida Filho. Data do julgamento: 28 maio 2018. Data da publicação: 29 maio 2018.

MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 1413748-51.2016.8.12.0000/50000. Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Data do julgamento: 11 jul. 2017. Data da publicação: 12 jul. 2017.

[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 2010.044466-7. Relator: Des. Fernando Carioni. Data do julgamento: 5 out. 2010.

[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 598.

[9] BRASIL. Tribunal Regional Federal. 1ª Região. Mandado de Segurança 000.38.00.019113-0/MG. (número atual: 0018995-45.2000.4.01.3800). Relatora: Desa. Federal Selene Maria de Almeida. Data do julgamento: 24 jul. 2006. Data da publicação: 10 ago. 2006.

[10] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 1.0470.13.006069-7/001. Relator: Des. Tiago Pinto. Data do julgamento: 4 dez. 2014. Data da publicação: 15 dez. 2014.

[11] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 1.0000.23.123756-1/001. Relator: Des. Fernando Lins. Data de julgamento: 21 ago. 2024. Data da publicação: 22 ago. 2024.

[12] MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 1404746-23.2017.8.12.0000. Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Data do julgamento: 22 ago. 2017. Data da publicação: 23 ago. 2017.

[13] ARAMBURO, José Luiz. Curso de Derecho Minero. Bogotá: [s.n.], 1980. p. 136-137.

[14] ARAMBURO, José Luiz. Curso de Derecho Minero. Bogotá: [s.n.], 1980, p. 136-137.

Texto original: “El sistema de las servidumbres mineras, por consiguiente, está obviamente limitado a las finalidades propias de la industria, o como dice la ley 20, el derecho a la explotación minera: ‘conlleva el derecho a imponer las servidumbres’.

Titular de la acción impositiva de las servidumbres mineras.- El demandado, dentro del procedimiento de imposición de una servidumbre minera, es, desde luego, el dueño del predio, sirviente o de la mina sirviente del gravamen, según el caso. (…)

Las diversas servidumbres.- “Las minas gozan – según el artículo 207- de las servidumbres necesarias para su exploración, explotación, beneficio o transformación;” es decir, para el efecto de realizar todas las operaciones y actividades que, en conjunto, constituyen la industria minera, “tales como la de uso de los terrenos, extracción de maderas y otros materiales, de tránsito y transporte, de acueducto, de ventilación, de pastaje y de visita a las minas inmediatas”.

Ocupación y uso del terreno.- Esta servidumbre es la más importante del conjunto y la que más directa y perjudicialmente grava al dueño del territorio, puesto que puede referirse a superficies más o menos extensas de la finca o fincas.

Se consagra, en primer lugar, en beneficio de la zona del permiso, licencia, aporte, concesión. Es decir, la extensión objeto de estos derechos puede ser materialmente ocupada con las diversas instalaciones; pero además de extiende a los fondos “abiertos” inmediatos en donde fuere necesario usar de la superficie.

Según el estatuto, comprende el derecho de realizar obras destinadas no sólo a las operaciones de minería, sino, consecuentemente, a la construcción de edificaciones destinadas a servicios para los trabajadores de la empresa.

y es claro que autoriza esta servidumbre no sólo para hacer obras de superficie, sino también – y desde luego – obras subterráneas.

El texto no tiene, en verdad, suficiente claridad, pero parece que dentro de la zona minera el titular puede imponer esta servidumbre en cualquier clase de terrenos, o sea, incluyendo los cercados o cultivados, mientras que fuera de la zona, sólo puede realizar esta ocupación en terrenos ‘abiertos’, esto es, no cercados ni cultivados. En estos últimos la imposición de la servidumbre fuera de la zona requiere que se establezca que no se pueden ejecutar las obras dentro de la zona, o que aquel terreno no ofrece suficiente estabilidad, o que las obras resultan excesivamente costosas.”

[15] Callogeras, Pandiá. As Minas do Brasil. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1905, v. 3, p. 169.

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