A Compensação Financeira por Exploração Mineral: Prescrição Qüinqüenal em Função de Sua Natureza Jurídica

maio 13, 2014 | Artigos Gerais

por Tiago de Mattos Silva

Ao regular o regime de domínio e aproveitamento dos recursos minerais, os Constituintes optaram por um sistema moderno, que assegura a soberania do País sobre seus recursos naturais e privilegia a atuação da iniciativa privada. Ao garantir ao minerador a propriedade do produto da lavra instituiu, ao mesmo tempo, a Compensação Financeira devida à União pela exploração dos bens minerais.

Constituem doutrina e jurisprudência dominantes que a CFEM tem natureza jurídica de uma receita patrimonial. Dessa forma, constitui-se uma relação jurídica de caráter não-tributário, porém fundamentada em obrigação de Direito Administrativo.

Se a relação que deu origem ao crédito está baseada no Direito Público, não se aplica a prescrição consagrada no Código Civil, entendimento equivocado do DNPM esposado no Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

Da mesma forma, pelo fato de a CFEM não possui natureza tributária, afasta-se a aplicação das regras prescricionais contidas no CTN.

Ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo qüinqüenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932, já que a Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve exigir a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela.

Essa conclusão consagra a igualdade na utilização dos instrumentos de coerção jurisdicional. O Princípio da Isonomia é uma das colunas mestras do nosso sistema jurídico e tem sido consagrado nos textos constitucionais contemporâneos. A igualdade na lei exige que o legislador não estabeleça critérios discriminatórios sem justificativa razoável.

PINTO FERREIRA observa que esse Princípio deve ser apreciado sob dupla perspectiva: igualdade na lei e igualdade perante a lei. Lembra que, no Direito grego, havia dois princípios: o da isonomia (igualdade perante a lei) e o de eunomia (o de respeito à lei), como conceitos compatíveis e que se opunham à tirania.

Se toda e qualquer “dívida passiva da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem” (Decreto 20.910/32, art. 1o), igual entendimento deve ser aplicado para os créditos pretendidos pelos mesmos entes federados em razão do Princípio da Isonomia.

Em recentíssimo julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagrou esse entendimento, afirmando que o prazo prescricional para cobrança de CFEM é de cinco anos:

“DIREITO MINERÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DO ICMS. A cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é prevista no art. 20, § 1º, da CRFB, constituindo-se em receita patrimonial da União. Não se trata, portanto, de preço público – contraprestação contratual por prestação de serviço público. Tratando-se de relação jurídica de caráter não-tributário com assento no Direito Administrativo, aplica-se-lhe, por simetria, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.”

Diante do exposto, e em função do precedente jurisprudencial, é possível concluir que, para a CFEM deve-se considerar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32.

*Tiago de Mattos Silva é sócio da William Freire Advogados Associados e Diretor do Instituto Brasileiro de Direiro Minerário

In Comentários à Constituição Brasileira. 1º vol. Saraiva: São Paulo, 1989. p. 62.

TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança nº 2007.70.00.005618-0/PR. Relator: Des. Federal Edgard Antônio Lippman Júior. DJU 02/09/2008.

Fonte: William Freire Advogados Associados