Instrução deficiente pelo MP. O pedido de liminar deve vir acompanhado da demonstração do Fumus Boni Juris, do Periculum in mora, e de todos os requisitos do art. 273 do CPC.

dez 18, 2014 | Ação Civil Pública

Neste artigo, analisamos acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo[1], que tem como origem Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, buscando paralisar a comercialização de produto mineral.

Na inicial, o Ministério Público sustentou ser a substância uma cal hidratada. O minerador se defende, alegando tratar-se apenas de filito.

Os autos mostram detalhe interessante: o nome do produto é Calgeo, sugerindo alguma relação com a cal. O fundamento do Ministério Público para pedir a suspensão da comercialização seria a inadequação da embalagem.

A liminar foi deferida em primeiro grau, apesar de o Juiz singular registrar que

existem elementos conflitantes nos autos, sendo que ambos encontram-se pautados em laudos técnicos unilaterais e colidentes. Aquele apresentado pelo autor assevera que o produto em tela é cal hidratada, enquanto aquele apresentado pelo réu afirma se tratar de filito.

É interessante notar que o juiz, afirmando não existirem condições para seu convencimento, e ainda dependente de prova, deferiu a liminar.

É sabido que o Ministério Público em sede de Ação Civil Pública não está dispensado de, elaborando pedido liminar, demonstrar a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Portanto, outra não poderia ser a decisão do Tribunal:

Daí porque, no caso sub judice, não se vislumbra a presença do requisito do fumus boni iuris, impondo-se a cassação da liminar que impediu a agravante da comercialização de seu produto.

Essa lição do TJSP, revogando liminar quando não houve demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, pode ser aplicada em vários casos, não só pela clareza da decisão, mas ainda por seguir tendência pacífica dos tribunais.

No Agravo de Instrumento 1.0319.11.002248-4-002, do TJMG, decorrente de uma ação em que o réu contestava o ingresso de um minerador na sua propriedade, por suposta intervenção em Área de Preservação Permanente, houve a seguinte decisão, conforme se extrai do voto do Relator:[2]

No Brasil, como em outras partes do mundo, é recorrente o tema acerca do meio ambiente.

Admitir limites à atuação das sociedades empresárias, consensuais ou não, não significa negar a importância das atividades por elas desenvolvidas. Do contrário.

Considerando o prima principium do Direito Ambiental, o desenvolvimento sustentável tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social.

Destaca-se, inclusive, que a defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica, clara indicação constitucional da necessidade de harmonização entre atividade econômica e preservação ambiental. (…)

As áreas de preservação permanente instituídas por lei em função de sua localização, por se tratar de vegetação situada em áreas fundamentais para a preservação contra erosão do solo, assoreamento, proteção do curso dos rios e das nascentes, como, por exemplo, as matas ciliares, o próprio Código Florestal se encarregou de torná-las áreas ambientalmente protegidas.

A conclusão que se extrai de todos os elementos confirma a decisão agravada: neste momento processual, repita-se, inexistem elementos probatórios robustos para a concessão da medida. Isso porque a matéria encontra-se controvertida e a etapa instrutória, em casos similares, ganha relevo, mormente quando certas provas devem ser produzidas.

 

VOTO nº. : 24.509

Em outro julgamento interessante no AI 0095987-49.2012.8.26.0000 da Comarca de Aguaí[3], foi além e decidiu que não basta a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora mesmo na ACP ambiental. Para dar provimento ao pedido de antecipação de tutela, há que se observar todos os requisitos do art. 273 do CPC, inclusive a reversibilidade da decisão:

EMENTA: Agravo de Instrumento Ação civil pública – Reserva florestal legal – Indeferimento de tutela antecipada, consistente em determinação, aos réus, do cumprimento das obrigações de fazer (apresentação de projeto técnico, ao órgão ambiental competente, com indicação da área de reserva legal, bem como de demarcação da referida área) e de não fazer (abstenção de exploração da área destinada à reserva legal) – Ausência dos requisitos da verossimilhança do alegado e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação Aplicação do art. 273, “caput”, I, do CPC –  Necessidade de adaptação do pedido, formulado na inicial, às novas regras introduzidas pela Lei nº. 12.651/12, novo Código Florestal – Recurso não provido, com observação.

 

Consta do voto do Relator:

Mera aparência de bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora da solução da demanda (periculum in mora), que, em tese, justificariam a concessão de liminar, por si só, não são suficientes para a concessão da medida, cujo objetivo é antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do próprio provimento jurisdicional pleiteado na inicial.

Também, não é de ser antecipada a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (art. 273, § 2º., do CPC).

Assim, somente em situações excepcionalíssimas, nas quais a verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação são manifestos e comprovados, de imediato, a tutela jurisdicional deve ser antecipada, nos termos do art. 273, I, do CPC.

Nesse sentido, a corrente jurisprudencial dominante:

“Tutela antecipada – Concessão – Fundamento – Aparência de bom direito e perigo de demora – Insuficiência – Instituto que com a medida cautelar não se confunde – Exigibilidade também da verossimilhança do alegado e, particularmente, de sua prova inequívoca – Antecipação insubsistente – Agravo provido.”

“Para a concessão da tutela antecipada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é necessário a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação.” (Agravo de Instrumento n. 94.813-4 – São Paulo – 5ª. Câmara de Direito Privado – Relator Des. Marco César, Julg. 1º./10/98, v.u.).

 

A conclusão que se tira das lições do TJSP e TJMG é que, mesmo que o objeto da lide envolva discussão de natureza ambiental, a liminar somente poderá ser concedida se houver a demonstração não apenas do fumus boni iuris e do periculum in mora, mas, também, dos demais requisitos do art. 273 do CPC, considerado diante do caso concreto.

 

[1] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão. Agravo De Instrumento Nº 271.136-4/8-00. Agravante: Mineração Itapeava Ltda. – Agravado: Ministério Público Do Estado De São Paulo – Relator: Exmo. Sr. Des. Sebastião Carlos Garcia. 06 de fevereiro de 2003. Disponível em:<www.tjsp.jus.br>, São Paulo, SP. Fev. 2014. Outro número: 9041417-09.2002.8.26.0000.

 

[2] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão. Agravo De Instrumento Nº 1.0319.11.002248-4/002. Agravante: MTRANSMINAS MINERAÇÃO TRANSPORTES LTDA – Agravado: Gerson José Rosa – Relator: Exmo. Sr. Des. Marcelo Rodrigues. 11 de janeiro de 2012. Disponível em:<www.tjmg.jus.br>, Belo Horizonte, MG. Fev. 2014. Outro número: 0499634-81.2011.8.13.0000.

 

[3] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão. Agravo De Instrumento Nº 0095987-49.2012.8.26.0000. Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo – Agravado: Convém Imobiliária e outro – Relatora: Exma. Sra. Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves. 27 de fevereiro de 2014. Disponível em:<www.tjsp.jus.br>, São Paulo, SP. Fev. 2014.