Atividade irregular. Descabimento de retenção e lacre de equipamentos de prestador de serviço.

dez 18, 2014 | Ação Civil Pública

A paralisação de qualquer atividade por descumprimento da legislação ambiental, em razão de comando do órgão ambiental ou fiscalização policial, pode vir acompanhada de lacre de equipamentos.

Situação interessante ocorre quando esses equipamentos são de prestadores de serviços. Normalmente, durante uma fiscalização, o agente ambiental ou o policial não têm acesso aos documentos para identificar quem é o proprietário deles.

Entretanto, logo após a demonstração de que os equipamentos são de terceiros, há necessidade de liberá-los para que possam ser retirados do local.

Não é de estranhar, portanto, a decisão do TJSP na Apelação 994.03.064298-8 ou 345.979.5/1-00, da Câmara Especial de Meio Ambiente, em que foi apelante o prestador de serviço e apelado o Ministério Público.[1]

EMENTA: Embargos de terceiro. Ação Civil Pública. Atividade mineradora. Lacração de máquinas. Propriedade do embargante. (…) 2. Interdição de atividade. Retirada do equipamento. A interdição da atividade não impede, até recomenda, a remoção dos equipamentos utilizados na lavra ilegal. Equipamentos, ademais, não pertencentes ao réu da ação ambiental, mas a terceiro prestador de serviços. (…) Recurso do embargante provido. Art. 557 §1-A do CPC.

Consta do acórdão:

Apela a embargante (fls. 125/133); diz que (i) as máquinas de sua propriedade foram lacradas por determinação judicial na ação civil pública 420/00, na qual não figura como parte, sem respeito ao contraditório. Pretende a liberação dos equipamentos por não estar envolvido em quaisquer irregularidades porventura praticadas pelos locatários das máquinas. (…)

(…) decretou-se o lacre das máquinas como forma de interdição da atividade ilegal; nada impede, aliás, mais garantido fica o ambiente (pois não há lavra ilegal sem elas), com a retirada delas do local. As máquinas não garantem qualquer indenização e não há outro sentido em paralisação que evitar a lavra de areia. O pedido de retirada do equipamento devia ter sido deferido desde logo, tendo-se a impressão de uma indesejada confusão entre a proteção ambiental, a possível indenização futura e a rigidez do lacre determinado pelo juiz. O embargante tem razão.

(…) ao menos no âmbito deste processo e da prova aqui existente, os equipamentos pertencem ao embargante e trabalhou ele como prestador de serviços e locador das máquinas; não tem interesse na lavra e nada impedia que, impossível o cumprimento do contrato, simplesmente se retirasse com o que lhe pertence. A procedência do recurso é manifesta.

Nesse caso em julgamento, apenas chama a atenção o fato de o tribunal ter aceitado, nessas circunstâncias, a alegação de que a locação dos equipamentos teria sido verbal. Não há, no acórdão, referência a, pelo menos, um recibo de pagamento pela locação dos equipamentos.

Conclusão diferente poderia ter chegado o tribunal se, por exemplo, houvesse comprovação de que o preço da locação dos equipamentos estivesse atrelado e fosse proporcional ao resultado da lavra, indicando parceria entre eles.

 

[1] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão Nº AC-5.068/10. Embargo. Apelação Nº 994.03.064298-8, ou, Nº 345.979.5/1-00. Apelante: João Eduardo Aparecido Seixeiro – Agravado: Ministério Público Do Estado De São Paulo – Relator: Exmo. Sr. Des. Torres de Carvalho. 07 de maio de 2010. Disponível em:<www.tjsp.jus.br>, São Paulo, SP. Fev. 2014. Outro número: 0064298-02.2003.8.26.0000.