É nula a decisão em Ação Civil Pública que não examina quesitos formulados pela parte

dez 18, 2014 | Ação Civil Pública

O TRPR julgou interessante Ação Civil Pública[1] em que o juiz simplesmente ignorou pedido para que o perito respondesse aos quesitos apresentados pelo réu, apesar de ter sido avisado da irregularidade diversas vezes.

Tribunal eliminou o vício da sentença, anulando-a.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PERÍCIA

INSUFIENTE, AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS QUESITOS FORMULADOS PELA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.

 

O Relator examinou o assunto com profundidade, inclusive fazendo referência a vários precedentes do mesmo Tribunal:

 

Aduz a Apelante em suas razões recursais o cerceamento de defesa, vez que “ao ser instado para manifestação sobre o ‘laudo’, a Apelante reiterou a notícia de ausência de resposta aos seus quesitos, pleiteando fossem as mesmas respondidas (fls. 608/609). Porém, ignorando a notícia da ausência de resposta aos quesitos do Apelante, o juízo determinou as partes a apresentação das alegações finais, onde, novamente o Apelante pleiteou pela resposta aos quesitos apresentados.” (f. 757)

Apelante

Com razão a Apelante. Faz-se necessário, para melhor elucidação dos fatos, breve relato do ocorrido. Verifica-se do caderno processual que o julgador deferiu a produção de prova testemunhal e pericial às partes. Ambas as partes apresentaram os quesitos.

 

Realizada a prova pericial, somente foram respondidos os quesitos apresentados pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 538/605). Devidamente intimadas às partes a se manifestarem a respeito do laudo, a Apelante noticiou a ausência de resposta dos quesitos por ela apresentados, pleiteando, assim, suas respostas (fls. 608/609). Ainda sem resposta dos quesitos, o juízo determinou às partes a apresentação das alegações finais e, novamente, a Apelante reiterou pela necessidade de resposta dos quesitos apresentados. Sobreveio a sentença, tendo a mesma sido proferida com base em laudo pericial incompleto.

 

Ocorre que, na espécie, o parecer de técnico especializado torna-se necessário para a constatação da ocorrência precisa ou não de dano ambiental supostamente provocado pela atividade desenvolvida pela Apelante, tendo em vista a limitação técnica do julgador no que pertine aos níveis de poluição supostamente apresentados. Diante de tal situação, difícil se torna a tarefa do Magistrado, pois se não está adstrito ao laudo pericial, consoante o disposto no art. 436 do CPC, podendo-se utilizar, para a formação de sua convicção, de elementos outros provados nos autos (STJ, 5ª Turma REsp 108944/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 03.11.1998).

Todavia, tem-se que os únicos elementos disponíveis nos autos, além da prova testemunhal, é a prova pericial realizada de forma incompleta, ante a ausência de análise dos quesitos formulados pela apelante os quais, por óbvio, precisam ser balizados por uma opinião técnica especializada, imparcial, incólume, de fundamental importância para o estabelecimento da convicção do Julgador.

 

Nesse sentido é a orientação da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO

ADMINISTRATIVA. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO FIXADA PELOS CRITÉRIOS DE EXPERIÊNCIA DO JUÍZO. ARTS. 436 E 335, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL TECNICAMENTE INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 27, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. NULIDADE DA PERÍCIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES.

(…)

4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, consoante do disposto no art. 436, do CPC, “podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.” Não obstante, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, conforme dicção o art. 335, do CPC, in verbis: “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.” (…)

6. “É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção. (José Carlos de Moraes Salles, in A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p- 329-332).

 

6.(sic) Deveras, é cediço na Corte que: “Sem aprisionamento à justiça, ou não, da avaliação, a valoração do laudo questionado demonstrando sua insuficiência para a fixação do justo preço, torna-se necessária a renovação da prova técnica.” (RESP 59.527/MG, publicado no DJ de 02.08.1996).

 

7. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar a observância do art. 27, do Decreto-lei n.º 3.365/41, com a indicação de um dos laudos produzidos nos autos, cuja escolha deve ser motivada, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso sub examine.” (STJ-1ª Turma, REsp 750988, Rel. Min. LUIZ FUX, unânime, DJU de 25.09.2006)

 

 

No entanto, como já relatado, os quesitos do apelante não foram respondidos pelo Perito indicado para tal, ainda que por diversas vezes nos autos reiterada referida questão, o que implica a insuficiência do laudo pericial em questão, dada a importância das questões levantadas pela autora para a completa análise do caso sub judice, em especial a ocorrência de dano ambiental, os níveis específicos de poluição sonora e sólida produzida pela apelante quando de suas atividades.

 

Neste compasso, verifica-se que a sentença recorrida lastreou-se, em suas razões de decidir, nas informações do Perito que, além de incompletas, não refletem uma análise meticulosa e isenta dos pontos nodais da presente demanda, o que, aliado à ausência dos esclarecimentos requeridos pela apelante, quando da formulação dos seus quesitos, consubstancia claro cerceamento de defesa.

 

Depreende-se, pois, que não há como resolver a presente demanda, em razão da causa não estar madura, ante a falta de questão probatória a ser produzida.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

 

“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE NELE SE FUNDAMENTOU. NECESSIDADE E UTILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA ALEGADA PATOLOGIA INCAPACITANTE PARA FINS DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

 

-A parte tem direito de produzir as provas úteis, tempestivamente requeridas.

 

-Laudo pericial incompleto, sem resposta aos quesitos das partes e sem qualquer menção à patologia da demandante. Cerceamento do direito à prova. Nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual. (TRF-5 – Apelação Cível: AC 381123 CE 0000214-78.2006.4.05.9999, Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto), Rel. Terceira Turma, DJ. 23.05.2006)

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA – RECURSO PREJUDICADO – SENTENÇA  ANULADA, DE OFÍCIO.

 

1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.

2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora, esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde quando ela remonta.

3. Recurso prejudicado.” (TRF3-5ª Turma, AC 200003990313904/ SP, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, unânime, DJU de 10.09.2002)

Posto isso, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, com a realização de complementação do laudo pericial, com a consequente resposta aos quesitos de fls. 404/406, e a prolação de nova decisão quanto ao meritum causae.

 

[1] BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Acórdão. Apelação Cível 1186046-7. Apelante: Cerealista Vitória LTDA. Apelado: Ministério Público do Paraná. – Relator: Exmo. Dr. Luiz Mateus de Lima. 13 de março de fevereiro. Disponível em:<www.tjpr.jus.br>, Curitiba, PR. Abril. 2014.