Dentre as várias discussões que a Lei de Ação Civil Pública suscita é se o valor da multa diária pode ser cobrado indefinida e ilimitadamente.
Há muito já me havia posicionado no sentido de que os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade impedem que se arbitre multa diária em valor tal que, se cobrada, faça o montante superar o valor da obrigação principal.
O TJSP, em julgado de 2012, seguiu na mesma linha, no Agravo de Instrumento 0141760-54.2911.8.26.0000. [1]
O voto do Relator é bem esclarecedor:
À vista do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e das regras dos artigos 413 do Código Civil e 461 e §6º do CPC, há julgados desta Câmara limitando o valor da multa ao da obrigação principal, sem prejuízo da obrigação de cumprir o julgado, ou de arcar com seu custo, ou, inda, na impossibilidade de indenizar o respectivo valor, de modo que o infrator fica sujeito ao pagamento do dobro do montante da obrigação descumprida.
Da limitação do valor total da multa ao valor da obrigação não decorre a possibilidade de a devedora optar pelo pagamento sem cumprimento de sua obrigação. A obrigação de fazer persiste e seu descumprimento deve acarretar a execução da obra à custa da devedora, ou indenização. A multa não compensa o descumprimento da obrigação.
Importante acrescentar que o art. 461, §6º do CPC (“O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”), alterou a redação do antigo artigo 644, parágrafo único, do mesmo Estatuto.
Seja na antiga redação, seja na atual, o juiz tem respaldo para reduzir e limitar a multa diária.
No caso julgado pelo Agravo de Instrumento do TJSP há uma particularidade: o Tribunal determinou a redução do valor global da multa diária, mesmo diante do evidente “descumprimento das determinações do Acórdão e da sentença, apesar do tempo decorrido.”
Continua o Relator, fazendo referência a outro julgado do próprio Tribunal:
[…] embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais” (JTJ 260/321, ref. CPC anotado de T. Negrão, nota 7d ao art. 461, 36ª Ed. Saraiva) (…)
E prossegue:
Vê-se, então, que o título executivo em questão tem características próprias, especiais, que não devem ser desprezadas para efeito de adequada prestação jurisdicional. Esse tipo de multa, antes de ter por fim compensar o credor, busca compelir o devedor a cumprir a obrigação, sem excessos que não contribuam para isto e que constituam gravame excessivo e desnecessário. Razoável, então, a proporcionalização da multa.
Para concluir, registra-se que essa orientação não se trata de posição isolada do TJSP, já que essa é a tendência dos demais tribunais.
[1] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão. Agravo De Instrumento Nº 0141760-54.2011.8.26.0000. Agravante: Empresa de Mineração Aguiar & Sartori LTDA – Agravado: Ministério Público Do Estado De São Paulo – Relator: Exmo. Sr. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez. 29 de março de 2012. Disponível em:<www.tjsp.jus.br>, São Paulo, SP. Fev. 2014. Registro: 2012.0000131577.