Mediação em Mineração

set 10, 2020 | Artigos Gerais

William Freire

Mediação é método de resolução de conflitos, conhecido desde a Antiguidade. Ganhou evidência nas últimas décadas, em razão da morosidade, custos e incertezas da judicialização.

Quem teve a oportunidade — fascinante — de mediar pode perceber a complexidade da tarefa. Por trás da posição de cada parte muitas vezes há questões subjacentes, medos ocultos, contratos psicológicos.

Autores tradicionais escrevem que o mediador deve ser independente e parcial. Nisso não há novidade. O que se traz à discussão é se, para mediar matérias específicas e complexas — como a mineração — o mediador deve ter razoável conhecimento sobre o objeto da controvérsia.

E, em se tratando de solução de controvérsias envolvendo a mineração, não há a menor dúvida. Vários exemplos podem ser citados.

Sobreposição de áreas, em que ambas as partes atuam de boa-fé, mas foram colocadas nesse situação indesejável por erro da Administração Pública. Numa situação dessas, quase sempre há interessantes questões jurídicas envolvendo direito de prioridade e decadência administrativa.

Instituição de Servidões Minerais sobre direito minerário de terceiro. Uma parte tem o legítimo interesse em insistir na Servidão, enquanto a outra tem interesse de proteger sua área. Muitas vezes, essa Servidão Mineral será posta sobre o próprio imóvel do minerador requerente, ocupado pelo minerador sujeito à nova Servidão Mineral. Nesses casos, o pano de fundo passa pela ponderação dos interesses públicos envolvidos.

Não raras vezes, além da realidade econômica do objeto da mediação, há influências de desejos inconscientes ou conscientes que atuam sobre os mineradores. E é certo que o inconsciente atua sem o mínimo controle: disputas antigas mal resolvidas, medo oculto de mostrar fraqueza, receio de perder poder.

Doutrina majoritária é no sentido de que o mediador não deve dar sugestões às partes. Concordamos. Mas nada impede que o mediador, com seu conhecimento e sua experiência, auxilie na construção de alternativas cujo resultado trará benefício mútuo.

Partindo desse entendimento, o um mediador que conhece o assunto objeto da mediação tem muito mais condições de auxiliar as partes na construção da solução. E, mesmo que não possa interferir na vontade das partes, pode evitar soluções juridicamente inadequadas ou tecnicamente inviáveis, assegurando a efetividade do acordo.