MEMORANDO – PROJETO DE MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO – REGRAS GERAIS

out 24, 2014 | Marco Regulatório da Mineração

Introdução

1. Vários aspectos relevantes foram deixados para regulamentação do Conselho Nacional de Política Mineral e pela Agência Nacional de Mineração.
2. Primeiro haverá (i) a aprovação da Lei. Após, (ii) sua regulamentação por Decreto. Em seguida (iii) a instalação do Conselho Nacional de Política Mineral — CNPM, que regulará vários assuntos; (iv) instalação da Agência Nacional de Mineração — ANM e, somente então, (v) a ANM começará a regular o setor.
3. A expectativa é que o sistema completo esteja operando razoavelmente entre 1 ano e meio e dois anos, após a publicação da Lei e sua regulamentação.
4. O Marco Regulatório atingirá, em maior ou menor grau, todos os Direitos Minerários. Há necessidade de separar, então: (i) As Concessões de Lavra já em vigor na data da publicação do Marco Regulatório (ou seu Regulamento); (ii) os demais Direitos Minerários a partir do Requerimento de Pesquisa.
5. Projeto de Lei prevê que o processo administrativo que estiver em curso quando a lei for publicada (Autorização de Pesquisa em qualquer fase e Requerimento de Lavra) receberá a Concessão de lavra no regime novo (contrato de concessão por prazo determinado).
5.1. Em relação a isso há algumas questões jurídicas relevantes: o processo administrativo do DL 227/67 é classificado como de outorga; e o ato administrativo praticado sob a égide do DL 227/67 classifica-se como um ato administrativo negocial. Se a empresa iniciou o processo administrativo sob uma lei que lhe dá direito de lavrar até a exaustão da jazida (60 anos, por exemplo) e o Governo, fazendo incidir uma lei nova no curso do processo, que altera a essência do direito e da expectativa criada pela lei vigente no momento do Requerimento de Pesquisa e outorga uma Concessão de Lavra por tempo determinado (30 anos, por exemplo), esse empreendimento valerá menos e gerará menor valor do que o inicialmente previsto.
5.2. Haverá uma diminuição patrimonial (a jazida terá menor valor contábil, que pode ter reflexos no balanço da empresa) e uma perda financeira (sem previsão de ressarcimento pela União) que pode ser questionada judicialmente.
6. Criação do Conselho Nacional de Política Mineral: vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que tem como atribuição principal propor as diretrizes para o planejamento da atividade de mineração ao Presidente da República.
7. Criação da Agência Nacional de Mineração: vinculada ao MME, tem como atribuição principal regulamentar, gerir as informações, provavelmente outorga de Direitos Minerários e fiscalizar (substituindo o DNPM).
8. Regra relevante: “Ficam preservadas as condições vigentes para as concessões de lavra em vigor e para os Manifestos de Minas”. Ainda não se sabe o alcance dessa norma. A tendência é que apenas o núcleo essencial das Concessões de Lavra permaneça sob o Regime antigo: prazo da Concessão de Lavra até a exaustão da jazida, por exemplo.
9. Pessoas físicas não podem mais requerer ou ser titular de Autorizações ou Concessões de Lavra. Apenas sociedades ou cooperativas.
10. A figura da Servidão Mineral deixará de existir. Em substituição, o Poder Concedente, desde que provocado pelo minerador após frustradas as tratativas de acordo com o superficiário, declarará de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, as áreas necessárias à atividade de mineração.
11. A cisão, fusão, incorporação ou transferência do controle societário — direto ou indireto — dependerá de prévia anuência da Agência – ANM.
12. A cessão (e provavelmente o arrendamento) dependerá de prévia anuência da ANM.
13. Fim do Regime de Prioridade para minerais industriais e metálicos (para os minerais sujeitos ao regime de autorização a regra não está clara). Quem quiser pesquisar notificará a ANM, que expedirá Edital de Chamada Pública para convocar outros interessados em pesquisar a mesma área. Se outra mineradora manifestar interesse de pesquisar a mesma área haverá licitação.
14. A obtenção da concessão ou autorização de Direitos Minerários dependerá da comprovação da regularidade fiscal e tributária do concessionário ou autorizatário, da inexistência de débitos junto ao poder público decorrentes do aproveitamento de minérios e do atendimento das demais exigências previstas na legislação.
15. A cisão, fusão, incorporação, transferência de controle societário e cessão de Direitos Minerários dependerá da comprovação da regularidade fiscal e tributária do concessionário ou autorizatário, da inexistência de débitos junto ao poder público decorrentes do aproveitamento de minérios e do atendimento das demais exigências previstas na legislação.
16. Criação de exigência de conteúdo local.

Novos regimes de exploração mineral

17. Os novos regimes de mineração serão:
17.1. Concessão de Lavra mediante licitação e contrato.
17.2. Autorização de Lavra mediante Termo de Adesão (para minérios para emprego imediato na construção civil, de argilas destinadas à fabricação de tijolos, telhas e afins, de rochas ornamentais, de água mineral e de minérios empregados como corretivos de solo na agricultura).
17.3. Permanece o regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
17.4. Permanecem os Manifestos de Minas.

Principais aspectos do novo Regime de Concessão

18. Os principais aspectos do novo Regime de Concessão são:
18.1. Regime contratual.
18.2. Precedido de licitação.
18.3. Prazo determinado: até 40 anos, prorrogáveis por até 20 anos. Depende de regulamentação.
19. Além da regularidade jurídica, fiscal e capacidade econômica, os critérios da licitação levarão em conta, cumulativa ou isoladamente:
19.1. Bônus de assinatura;
19.2. Bônus de descoberta;
19.3. Participação no Resultado da Lavra (Exigência nova: não se confunde com a CFEM nem a Participação do proprietário do solo, que permanecem existindo concomitantemente);
19.4. Programa exploratório mínimo (para pesquisa).
20. Para minerais industriais e metálicos (ficam excluídos os que serão lavrados sob o regime de Autorização de Lavra – de emprego imediato na construção civil e outros):
20.1. Licitação por blocos definidos pela União;
20.2. Inserção de garantias para cumprimento do contrato de concessão;
20.3. Inserção de garantias para recuperação ambiental;
20.4. Inserção de garantias para garantir a realização dos investimentos;
20.5. A CPRM terá funções de identificar, pesquisar e indicar áreas para licitação.

Novos encargos

21. Além da CFEM, dos tributos gerais e da Participação do Proprietário no Resultado da Lavra o Projeto de Lei traz:
21.1. Taxa de Fiscalização no valor máximo de R$ 80.000,00 (não se sabe se por título ou por CNPJ);
21.2. Bônus de Assinatura;
21.3. Bônus de Descoberta;
21.4. Participação no Resultado da Lavra para a União.
21.5. Taxa de Ocupação nas fases de pesquisa e lavra (ao que parece);
21.6. Mantém a Participação do Proprietário do imóvel no Resultado da Lavra (com a possibilidade de incluir também o possuidor) definindo o valor em 20% do valor da CFEM.

Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM

22. Como de resto, ainda há muitas dúvidas sobre questões relativas à CFEM.
23. A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da CFEM.
24. A alíquota da CFEM será de até 4% e incidirá sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a sua comercialização.

Sanções, revogações e suspensão de Direitos Minerários

25. A União poderá revogar o Direito Minerário por razão de interesse nacional. Nesse caso, indenizará o minerador no valor do investimento comprovadamente realizado e não depreciado ou amortizado.
26. A União poderá suspender o Direito Minerário por razão de interesse nacional. O texto não dispõe sobre o prazo de suspensão ou indenização nesse caso.
27. 27. Majoração do espectro da multa administrativa simples: entre R$ 10.000,00 a R$ 100.000.000,00.
28. Criação da multa por continuidade de infração: entre R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00 por dia.
29. A União declarará a caducidade do Direito Minerário quando a lavra estiver paralisada irregularmente e não for reiniciada em até 1 ano após a publicação da Lei.
30. A União também declarará a caducidade do Direito Minerário quando os trabalhos não tenham sido comprovadamente iniciados no prazo legal, exceto:
31. Se estiver com pedido de suspensão aceito pelo DNPM;
32. Paralisação tecnicamente justificada e aceita pela ANM;
33. Ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Fechamento

34. Considerando que o projeto do Marco Regulatório é pior para o minerador do que o Código atual sugere-se:
34.1. Tentar transformar todos os Requerimentos de Pesquisa em Autorizações de Pesquisa antes da publicação da nova lei;
34.2. Tentar apresentar todos os Relatórios Finais de Pesquisa e Requerimentos de Lavra antes da publicação da nova lei;
34.3. Tentar transformar todos os Requerimentos de Lavra em Concessões antes da publicação da nova lei;
34.4. Averbar todas as cessões e arrendamentos pendentes. Fazer o mesmo com os distratos;
34.5. Realizar todas as alterações societárias já previstas antes da publicação do novo Marco Regulatório;
34.6. Fazer uma due diligence geral nos Direitos Minerários e nas atividades de pesquisa e lavra para sanar eventuais irregularidades antes da publicação da nova lei.

Nota: Versão elaborada com as informações disponíveis até 29 08.2013.