Não Cabe Ação Civil Pública para Impedir o Órgão Ambiental de Conduzir o Processo de Licenciamento e Decidir Quanto a seu Cabimento.

dez 19, 2014 | Ação Civil Pública

É bem comum deparar-se com Ação Civil Pública que busca impedir que o órgão ambiental receba ou dê sequência ao processo de licenciamento ambiental. Isso é absolutamente indevido, porque o Judiciário estaria impedindo um órgão do Poder Executivo de exercer suas funções legais.

Situação diferente é exercer o controle jurisdicional sobre a decisão do órgão.

Nessa linha, o TJMG decidiu em interessante acórdão (Agravo de Instrumento (Câmaras Cíveis Isoladas) nº 1.0103.04.910502-8/001):[1]

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA QUE DETERMINAVA A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO, INCLUSIVE DETERMINANDO AO PODER PÚBLICO QUE SE ABSTENHA DE PROCEDER AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA EMPRESA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consta do voto do Relator:

Em verdade, o que pretende o ilustrado Curador do Meio Ambiente é proteger a SERRA DA PEDRA BRANCA, monumento natural que, no seu entender, não pode ser objeto de QUALQUER ALTERAÇÃO, em obediência aos princípios inseridos nos arts. 216 e 225, ambos da Constituição da República.

É isto que, literalmente, afirma em contraminuta, às fl. 74/75-TJMG:

“É preciso, antes de mais nada, que se compreenda o objeto da presente ação civil pública. O que se pretende é, em suma, o reconhecimento de que a Serra da Pedra Branca constitui patrimônio cultural e que, assim, deve ser alvo de especial proteção, acautelamento e preservação por parte do Poder Público, com apoio da comunidade, nos termos do dispositivo constitucional acima mencionado”.

O RMP tinha ciência de que, na data da propositura da ação, a agravante não estava explorando a área que pretende proteger.

Contudo, como entende que a área em comento é insuscetível de qualquer alteração, pretende seja vedada qualquer forma de exploração, pretendendo até mesmo obstar a FEAM de expedir as competentes licenças e alvarás que autorizem a atividade.

E é neste ponto final que deve ser reformada a v. decisão agravada, sob pena de estar o Poder Judiciário, indevidamente, imiscuindo-se na esfera de competência do Poder Executivo.

Tanto o artigo 216, como também o art. 225, da Constituição da República, atribuem ao Poder Público o dever de promover e proteger “o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação” (parágrafo 1º, do art. 216, da CR).

E para assegurar a efetividade da preservação do meio ambiente, também ao Poder Público, a Constituição da República atribui a incumbência de “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (parágrafo 1º, inciso III, do art. 225, da CR/1988).

Mais: o parágrafo 2º, do art. 225, da CR/1988, é expresso ao consignar que:

“§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

Tem-se, então, que a atividade de mineração nunca foi proibida, embora se condicione a uma série de exigências definidas na legislação de regência, a serem impostas pelo órgão público competente.

É claro que, se o órgão público competente deixar de promover tais exigências, ou o fizer de maneira indevida, é assegurado ao Curador de Meio Ambiente, à agravante ou a todo aquele que a lei legitimar o direito de acesso ao Poder Judiciário, para afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito (art. 5º, inc. XXXV, da CR/1988).

O que não se admite é afastar órgãos públicos competentes do exercício de funções e atribuições que a própria Constituição da República inclui no âmbito da competência legislativa material ou de encargos de entes da federação que, por sua vez e por leis específicas, atribuem a tais órgãos o desempenho delas. Sob pena de risco de judicialização integral da Administração, convém que se evite o direcionamento judicial da ação dos agentes administrativos, por meio de liminares, sem que se caracterizem nitidamente casos flagrantes de ilegalidade ou de abuso de poder.

Por isto, não se pode prescindir do controle da legalidade do ato de autorização, por meio de concessão dos competentes alvarás e licenças, a serem expedidos pelos órgãos públicos próprios e competentes, em obediência às normas de regência, não se admitindo que, apenas porque a FEAM adotou, em princípio, entendimento contrário ao do ilustre representante do Ministério Público, venha-se a presumir que aquele ente esteja “sobrepondo interesses particulares aos coletivos”, como salientado na inicial e em contraminuta. (…)

Não se desconhece que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nem mesmo que todos, o Poder Público e a coletividade, têm “o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput, da CR/1988), mas isto não autoriza concluir que, para alcançar tais finalidades, deva ser suspensa, inopinadamente, toda e qualquer atividade potencialmente poluidora. A ser assim, não mais se admitiria a circulação de veículos automotores, porque estes, notoriamente, expelem gases poluentes. Seria o colapso dos grandes centros urbanos.

Por isto, devem-se prestigiar as medidas tomadas por órgãos do Poder Público, no exercício de seu poder de polícia ambiental, buscando redimensionar as atividades de modo a alcançar aqueles objetivos traçados pelo constituinte.

Saliente-se, também, que a proteção ambiental e a preservação ecológica, histórica e cultural devem conciliar-se com o desenvolvimento econômico e a melhoria da qualidade de vida do homem.

Demais disso, se o legislador atribuiu à Administração Pública a competência para exercer o poder de polícia ambiental, inclusive definindo a forma como este deverá atuar na consecução de seus objetos, não pode o Poder Judiciário, a propósito de conferir imediata executividade a princípios constitucionais que estão sendo observados, subverter a ordem de competências de atuação e, de outra parte, inviabilizar ou onerar, injustamente, a atividade econômica legalmente permitida de algumas das diversas empresas de um ramo de atividade econômica.

O sempre citado HELY LOPES MEIRELLES, em sua consagrada obra “Direito Administrativo Brasileiro” assim posicionou-se sobre o tema:

“De um modo geral, as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos motorizados e até a agricultura e a pecuária, produzem alterações no meio ambiente. Essas alterações, quando normais e toleráveis, não merecem contenção e repressão, só exigindo combate quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade caracterizando poluição reprimível. Para tanto, há necessidade de prévia fixação técnica e legal dos índices de tolerabilidade e de cada ambiente, para cada atividade poluidora, não se compreendendo nem se legitimando as formas drásticas de interdição de indústrias e atividades lícitas por critérios pessoais da autoridade, sob o impacto de campanhas emocionais que se desenvolvem em clima de verdadeira psicose coletiva de combate à poluição.” (“in” ob. cit., 18ª ed., p. 492).

A solução do Tribunal não poderia ser outra. O Poder Judiciário tem o poder de controle sobre os atos administrativos irregulares, mas não pode, nem ele nem o Ministério Público, interferir no direito-dever dos órgãos ambientais de receber, examinar e decidir os pedidos de licenciamento ambiental.

 

[1] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Acórdão. Agravo Nº 1.0103.04.910502-8/001. Agravante: FEAM – Fundação Estadual Do Meio Ambiente. – Agravado: Ministério Público Do Estado De Minas Gerais. – Exmo. Sr. Des. Brandão Teixeira. 07 de junho de 2005. Disponível em:<www.tjmg.jus.br>, Belo Horizonte, MG. Fev. 2014. Outro número: 9105028-07.2004.8.13.0103.