O Ministério Público do Paraná ajuizou Ação Civil Pública no Município de Londrina, em razão de aprovação de lei que alterou o zoneamento urbano.
Ocorre que a Constituição Federal delimita bem a competência dos três Poderes. Dentre essas competências dos municípios está a de promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30, VIII).
O Tribunal de Justiça do Paraná[1] confirmou a sentença de primeiro grau, entendendo que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO. PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. ALTERAÇÃO QUE NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O Relator, em lúcido voto, concluiu:
É certo que o Poder Judiciário tem o dever de controlar a legalidade dos atos discricionários submetidos à sua apreciação. Não pode, contudo, invadir o espaço reservado pela lei ao administrador para decidir, no caso concreto, com base em razões de conveniência e oportunidade, o que mais atenda ao interesse público na ocasião da edição do ato administrativo.
Como instrumento da ação administrativa, o poder discricionário está subordinado ao interesse público, sua razão ideológica de ser. A opção da Administração deve ser aquela que mais atenda ao interesse público na situação jurídica subjetiva.
A alteração de zoneamento urbano submetida à apreciação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano (art. 74, §2º, da Lei nº 7.485/98), e aprovada pelos órgãos competentes, não ofendeu os princípios da Administração Pública.
[1]BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Acórdão. Apelação Cível 1078795-8. Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná. Apelado: Município de Londrina. – Relator: Exmo. Dr. Nilson Mizuta. 11 de março de 2014. Disponível em:<www.tjpr.jus.br>, Curitiba, PR. Abril. 2014.