O Ministério Público do Paraná ajuizou Ação Civil Pública e obteve decisão liminar para impedir a utilização de determinada área, e dentre outras determinações.
O exame do processo mostra divergência entre o laudo dos assistentes do Ministério Público e do perito oficial.
O TJPR acolheu o Agravo de Instrumento[1] e reformou a decisão singular em acórdão com a seguinte Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EMPREENDIMENTO MORADIAS JOÃO DE BARRO – DECISÃO LIMINAR AGRAVADA QUE IMPEDIU A UTILIZAÇÃO DA ÁREA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO PARA DESASSOREAMENTO DE CURSO D’ÁGUA – EMPRESA AGRAVANTE AJUIZOU AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL, CUJA CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA CÂMARA (AI Nº 972.885-0) – LAUDO PERICIAL, LAUDO COMPLEMENTAR E OUTROS TRÊS LAUDOS COMPLEMENTARES QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE APENAS DUAS NASCENTES, DEVIDAMENTE PRESERVADAS, E QUE O ATERRAMENTO NÃO ATINGIU CURSO D’ÁGUA OU OUTRA NASCENTE, BEM COMO NÃO HOUVE CANALIZAÇÃO DE CURSO D’ÁGUA – RELATÓRIOS DE VISTORIA APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 131 DO CPC) – VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO E DEMAIS LAUDOS EM FACE DOS RELATÓRIOS DE VISTORIA – INOCORRÊNCIA DOS SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS – DECISÃO LIMINAR REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
a)- Em tema de Direito Ambiental, na interpretação do “princípio da precaução” não se pode ir a extremos, pois não é qualquer dúvida que poderá ensejar a paralisação de importante obra, sob pena de causação de prejuízos injustificados que podem ficar sem reparação. Esse princípio merece ser interpretado dentro da razoabilidade, à luz das provas e dos fatos contidos em cada caso concreto.
b)- É que, consoante orienta a jurisprudência, “em lide ambiental deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com adequação entre os fins e meios, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, o que, lado outro, não acarreta maus tratos aos princípios da prevenção/precaução.” (TRF-1 – AC: 0013900-55.2010.4.01.4100, e-DJF1 p.1394 de 18/01/2013).
c)- No caso dos autos, à luz de prova pericial feita em juízo e corroborada por outros relatórios técnicos, não se vê mais evidências de que a continuidade das obras do empreendimento possa causar dano ao meio ambiente, não se justificando mais a paralisação das obras como havia determinado a decisão agravada em 1º grau.
[1] BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Acórdão. Agravo de Instrumento Nº 841.233-1. Agravante: PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INSCORPORAÇÕES LTDA. Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. – Relator: Exmo. Dr. Rogério Ribas, em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Luis Espíndola. 11 de março de 2014. Disponível em:<www.tjpr.jus.br>, Curitiba, PR. Abril. 2014.