ONG que não tem a proteção ambiental no seu objeto estatutário não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública ambiental.

dez 18, 2014 | Ação Civil Pública

Uma ONG denominada AEDEC — Associação de Estudos e Defesa do Consumidor ajuizou Ação Civil Pública para obrigar particular a averbar Reserva Legal.

A sentença não acolheu o pedido e o Tribunal[1] a confirmou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, C/C NOTIFICAÇÃO POR DANO AMBIENTAL SUJEITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS EM IMÓVEL DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL DO RECORRENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL QUE DESOBRIGA A AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTIGO 18 DA LEI 12.651/2012. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AEDEC – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGO 5º, INCISO V, ALÍNEA B DA LEI 7.537/85. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (MAIORIA)

Consta do voto do Relator:

(…) como é de sabença geral, para que o processo constituído tenha validade, necessário o cumprimento de alguns pressupostos, dentre eles a aptidão da petição inicial para instauração da persecução judicial (artigo 283 do CPC).

No caso dos presentes autos, porém, nota-se que o recorrente juntou apenas as matrículas do imóvel objeto da ação, a fim de corroborar com suas alegações e alcançar a procedência da ação com a condenação do apelado à recomposição da reserva legal.

Vê-se, portanto, que não foram anexadas ao feito provas suficientes e críveis, indispensáveis à propositura da demanda, a fim de dar o mínimo de subsídio para propiciar uma instrução processual.

Ressalta-se que ainda que a ação civil pública não requeira prova pré-constituída como no mandado de segurança, necessária se faz a juntada de um conjunto probatório mínimo, apto a corroborar com as alegações do autor, para que não se configure uma aventura jurídica, como parece ter ocorrido no caso em comento.

Como bem argumentou o juiz a quo, o qual adoto por reportação:

“Ora, a parte ativa requereu a condenação da parte passiva à “recomposição da reserva legal” sem, ao menos, acostar aos autos comprovação de que isso, realmente, está sendo desrespeitado. Em outros termos, sequer trouxe parecer jurídico ou qualquer documento do cadastro ambiental rural (CAR) que denotasse a apregoada carência ou irregularidade. E mais, requereu que a parte demandada seja condenada a abster-se da exploração nas áreas questionadas (reserva legal, preservação permanente e mata ciliar), sem exibir um documento de que essa prática, de fato, vem ocorrendo (e que, por conseguinte, deveria ser inibida). Portanto, com a inicial não veio documentação mínima necessária à aferição de que a provocação teria fundamentos suficientemente bem esquadrinhados”.

 

No mesmo sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.

É insuficiente a mera alegação de existência de conta-corrente, sendo necessário que a parte autora, ao menos, traga indícios de que esta realmente existia, a teor do disposto no art. 356, I, do Código Processo Civil. Caso contrário, poder-se-ia determinar à instituição financeira obrigação impossível. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR – AC: 6839205 PR 0683920-5, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 04/08/2010, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 464)

Desta feita, entendo correta a sentença rechaçada quanto à ausência de necessidade e de utilidade do provimento buscado, ante a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.

Ademais, ainda que o recorrente argua que seria necessária a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, devendo seu pedido ser ao menos julgado parcialmente procedente, tal alegação não merece prosperar.

Isto porque, não há mais que se falar em averbação no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que tal averbação não é mais realizada pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), devendo a área de reserva legal ser registrada junto ao órgão ambiental competente por meio do CAR – Cadastro Ambiental Rural.

É como reza o artigo 18 da Lei 12.651/2012:

“Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.”

Por fim, ad argumentandum tantum, ressalto que, como se observa do artigo 5º da Lei nº 7.437/85, não é qualquer pessoa que possui legitimidade para propor a ação civil pública:

Art. 5º – “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar.

I – o Ministério Público;

II – A Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

V – a associação que concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

(…)”

Do que se observa que dentre o rol de legitimados encontram-se as associações, desde que estas observem alguns requisitos: a constituição há mais de um ano, bem como a demonstração da pertinência temática, o que não vislumbro no presente feito.

Ainda que, no Estatuto Social da AEDEC, juntado ao feito, conste como uma das finalidades da associação a defesa do meio ambiente em geral, extrai-se do comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado à fl. 121 dos autos nº 1140828-3, distribuído a este Relator, cuja matéria trata-se da mesma ora referida, que a atividade econômica principal do recorrente é “instituição de longa permanência para idosos”.

Dessa forma, não sendo a proteção ao meio ambiente a atividade principal da recorrente, falta-lhe legitimidade ativa para propor ação civil pública.

[1] BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Acórdão. Apelação Cível 1118013-5. Apelante: AEDEC – Associação de Estudos e Defesa do Contribuinte e do Consumidor. – Relator: Exmo. Dr. Leonel Cunha. 18 de fevereiro de 2014. Disponível em:<www.tjpr.jus.br>, Curitiba, PR. Abril. 2014.