William Freire
O Deputado Federal Roberto Sales (PRB/RJ) apresentou o Projeto de Lei nº 5.143/2016, que cria parágrafo único para o art. 25 do atual Código de Mineração, estabelecendo que “sempre que área particular for abrangida por autorização de pesquisa de minerais, a realização de qualquer trabalho de campo ou intervenção nessa área particular somente poderá ocorrer após o titular da autorização providenciar a notificação do proprietário do solo, ou seus representantes legais, quanto à autorização, sob pena de multa ou, havendo reincidência, revogação da autorização”.
Segundo divulgado pelo site Notícias de Mineração Brasil – NMB, o autor do Projeto teria dito que “o objetivo do Projeto de Lei é promover segurança em todos sentidos e para ambas as partes nas ações de pesquisa de solo nas propriedades, sendo de extrema importância que se sigam os trâmites para sua aprovação”. E, ainda segundo a mesma fonte de notícias, o deputado teria afirmado que existem casos em que os proprietários dos terrenos procuram as autoridades para expulsar aqueles que, aparentemente, seriam invasores”.
Não há dúvida de que o PL necessita de uma melhor redação, para que não gere mais problemas que soluções:
(i) O Código de Mineração já prevê não apenas a necessidade de notificação do proprietário e dos posseiros, mas também o pagamento prévio de renda ocupação e a indenização dos danos eventualmente causados pela atividade de pesquisa.
Sendo assim, qual o motivo da nova notificação? Seria mais adequada a redação dispondo que terá revogada a autorização para pesquisa aquele que iniciar a pesquisa mineral sem prévio acordo com o proprietário ou possuidor ou sem prévia decisão judicial.
(ii) A mineração é atividade de utilidade pública, equiparada, pelo Decreto-Lei 3.365/41, à construção de um hospital, uma rodovia, um aeroporto, uma hidrelétrica etc. Portanto, a sanção que anula a autorização de pesquisa não é severa demais?
(iii) Pelo PL, a notificação prévia seria necessária para o ingresso do titular da autorização de pesquisa em imóvel de terceiro. E para os garimpeiros, que são a maior fonte de invasões, criação de passivos ambientais e truculência?
(iv) Este artigo cria uma norma sancionatória em branco. O que significa a realização “de qualquer trabalho de campo”? Se uma área rural está desocupada, simples caminhamento para elaborar inventário de flora atrairia a sanção?
(v) Se os possuidores têm direito ao recebimento de rendas e danos, segundo o art. 25 do Código de Mineração, por que ficaram de fora da notificação do PL? Se forem incluídos, mesmos os detentores de posse injusta deverão ser notificados?
(vi) Qual será o parâmetro da multa? Um decreto ou uma portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM não podem estabelecer este valor, se não houver parâmetros.
(vii) As situações seguintes configuram reincidência? (a) Sucessivo ingresso do titular da autorização de pesquisa no em um mesmo imóvel (b) Sucessivo ingresso do titular da autorização de pesquisa em imóveis diferentes (c) Nova invasão, de um mesmo imóvel, por titular munido de uma nova autorização de pesquisa?
A conclusão a que se chega após a leitura deste Projeto de Lei é que ele tem as características da maior parte dos Projetos de Lei da Câmara dos Deputados e do Senado: necessita melhor estudo e melhor redação para não causar prejuízos e retrocessos desnecessários.
WILLIAM FREIRE é advogado formado pela UFMG. Professor de Direito Minerário em diversos cursos de pós-graduação. Autor de mais de dez livros sobre Direito Minerário e Direito Ambiental, entre eles o Código de Mineração Anotado, o Comentários ao Código de Mineração, o Direito Ambiental Brasileiro, o Fundamentals of Mining Law e o Gestão de Crises e Negociações Ambientais. Publicou mais de cem artigos e proferiu dezenas de palestras sobre Direito Minerário, inclusive no exterior. Árbitro da CAMARB, CAMINAS e Diretor do Departamento do Direito das Minas e Energia do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Fundador do IBDM — Instituto Brasileiro de Direito Minerário.