PROJETO DE LEI 5.807/2013: A OPORTUNIDADE PERDIDA

out 24, 2014 | Marco Regulatório da Mineração

Autor: William Freire

O desastre, até agora apenas pressentido, estará consumado se o Congresso Nacional não alterar substancialmente o Projeto de Lei 5.807/2013.

O conjunto normativo do Projeto de Lei é péssimo, com muitas regras inconstitucionais.

Não é preciso ser futurólogo para prever que a paralisação da mineração brasileira permanecerá por mais alguns anos, se não perecer de vez enquanto o texto não for alterado.

Tentaram impor ao setor mineral normas inspiradas na legislação do petróleo. Não funcionará porque o petróleo e os minerais industriais e metálicos se apresentam na natureza de formas completamente distintas.

O Projeto de Lei apresenta o Conselho Nacional de Política Mineral e transforma o DNPM em Agência, como se a simples criação de cargos e alteração da nomenclatura administrativa fossem suficientes para gerar qualidade na gestão pública.

O regime de transição também é desastroso e causará uma enxurrada de demandas judiciais.

Em vários artigos, o Projeto de Lei viola o Princípio da Segurança Jurídica, ao desconsiderar as regras básicas de estabilização das relações jurídico-minerais. O Direito Minerário é composto por regras relacionadas ao acesso e aproveitamento dos recursos minerais — constituição, natureza, exercício e extinção — além das regras processuais, para as quais há preceitos próprios de hermenêutica e de transição de um regime jurídico para outro. Há várias dessas regras que são imutáveis por normas supervenientes, com precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal.

Não bastasse a fragilidade jurídica, se o texto for mantido, há previsão de sobrecarga da Agência Nacional de Mineração. E das duas, uma: ou haverá aumento de dotação orçamentária, ou vários Estados que hoje têm a Superintendência do DNPM não terão unidades administrativas da ANM. Também a CPRM, que tão relevantes serviços presta ao País, ficará sobrecarregada.

Submeter os Requerimentos de Pesquisa válidos à Chamada Pública e impor contratos de concessão aos Requerimentos de Lavra que tramitam há anos é só parte do problema.

O Brasil, atualmente, já possui um sistema misto: há o Direito de Prioridade (possível de ser aperfeiçoado para evitar os especuladores), o regime de disponibilidade e o regime especial das Reservas Nacionais.

Basta aprimorar esse sistema sem necessidade de alterações radicais, mantendo o regime de licitação do Projeto de Lei 5.807/13 — respeitados os direitos adquiridos — apenas para os minerais estratégicos.

Portanto, as premissas da Exposição de Motivos do Projeto de Lei estão equivocadas. E o governo perdeu grande oportunidade para demonstrar respeito pelo investidor e para impulsionar de vez o setor mineral. Quem viver verá.