Um panorama das ações julgadas pelo STF entre 1990 a maio de 2014

dez 18, 2014 | Ação Civil Pública

Um estudo interessante é aquele que analisa o objeto das Ações Civis Públicas julgadas pelo STF.

Este estudo compreende o período de janeiro de 1990 a maio de 2014. Não foram levados em consideração, na estatística, os processos que não tiveram análise de mérito, como as negativas de admissão de Recursos Extraordinários, anulação de acórdãos e outras questões processuais.

Os temas discutidos nestes processos foram a competência do Ministério Público para a defesa de outros interesses difusos, coletivos ou homogêneos, campo magnético em linha de transmissão de energia elétrica, cabimento de Ação Civil Pública para exigir tratamento de esgoto antes de lançá-lo no curso d’água, obrigar o IBAMA a participar o licenciamento da transposição do Rio São Francisco e se o Poder Judiciário pode determinar que o Poder Executivo tome providências de cunho ambiental.

Os temas tratados pelo STF nesse período foram: competência do MP para defesa de outros interesses difusos, coletivos ou homogêneos (dois acórdãos), redução de campo eletromagnético de linha de transmissão, cabimento de ACP para exigir tratamento de esgoto antes de lançar em curso d’água, exigência de atuação do IBAMA no licenciamento de obra Federal – Transposição do Rio São Francisco, competência entre Justiça Federal e a Estadual para julgar ACP e, em duas vezes, decidiu que o Poder Judiciário pode determinar ao Poder executivo que tome medidas de proteção ambiental. Alegação de dificuldade de orçamento não é justificativa para esquivar se implementar direito constitucionalmente consolidado.

As estatísticas são as seguintes:

 

2014 –  MAI/2014 – AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR ASSUNTO – STF

25% – Competência do MP para outros interesses difusos, coletivos e homogêneos.

12% – Redução de campo eletromagnético de linha de transmissão.

12% – Cabimento de ACP para exigir tratamento de esgoto antes de lançar em curso d’água.

13% – Exigência de atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal – Transposição do Rio São Francisco.

13% – Dirime Competência entre a Justiça Federal e a Estadual.

25% – O Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo que tome medidas de proteção ambiental. Alegação de dificuldade de orçamento não é justificativa para esquivar-se de implementar direito constitucionalmente consolidado.
As ementas e os acórdãos desses processos são os seguintes:

Agravo Regimental de Instrumento 718.547-2 – São Paulo
Relator: Ministro Eros Grau
Agravante: Companhia Metropolitana de São Paulo – Metrô
Advogado: Eduardo Hirishi Iguti e Outros (S/A)
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Interessado: Sérgio Luiz Pinto Silva e Outros
Advogado: Casemiro Narbutis Filho e Outro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do Recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para a proteção do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de setembro de 2008.
Eros Grau – Relator

 

Repercussão Geral no recurso Extraordinário 627.189 – São Paulo
Relator: Min. Dias Toffoli
Recte: Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S/A
Advogados: Alexandre de Mendonça Wald e Outros.
Recdo: Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava e Outros.
Advogados: Fernando Netto Boiteux e Outros.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À RECORRENTE PARA A REDUÇÃO DO CAMPO ELETROMAGNÉTICO DE UMA DE SUAS LINHAS DE TRANSMISSÃO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.

Ministro Dias Toffoli
Relator

 

Relator: Min. Sepúlveda Pertence
Advogado: Advogado-Geral da União
Reclamado: Juíz Federal Substituto em exercício na 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (Ação Civil Pública no  2005.38.00.002238-0)
Interessado: Estado de Minas Gerais
Advogado: Advocacia Geral do Estado – MG –Alberto Guimarães Andrade
Interessado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Reniváveis – IBAMA
Ementa: Reclamação: procedência: usurpação de competência originária do Supremo Tribunal (CF., art. 102, I, “f”).

Ação Civil Pública em que o Estado de Minas Gerais, no interesse da proteção ambiental de seu território, pretende impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal – Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional: caso típico de existência de “conflito federativo”, em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União.

Precedente: ACO 593 – QO, 7.6.01, Néri da Silveira, RTJ 182/420.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer e julgar procedente e reclamatória, avocando o julgamento da Ação Civil Pública no 2005.38.00.002238-0, da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Brasília, 04 de agosto de 2005.
Nelson Jobim – Presidente
Sepúlveda Pertence – Relator

 

Recurso Extraordinário 254.764 – São Paulo
Relator: Min. Marco Aurélio
Recte: Ministério Público do Estado de São Paulo
Proc.: Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Recdo: Município de Sorocaba
Proc: Procurador-Geral do Município de Sorocaba

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – ESGOTO – LANÇAMENTO EM RIO – VIABILIDADE. Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento de mérito.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

 

Brasília, 24 de agosto de 2010.
Ministro Marco Aurélio – Relator

 

 

Recurso Extraordinário nº 228.955-9 – Rio Grande do Sul
Relator: Min. Ilmar Galvão
Recorrente: Ministério Público Federal
Recorrido: Município de São Leopoldo
Advogados: Elton Ari Krause e Outros

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85.

O dispositivo contido na parte final do § 3º do art.109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109.

No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas “serão propostas no foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. ”

Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado §3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.

Recurso conhecido e provido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. Votou o presidente.

 

Brasília, 10 de fevereiro de 2000.
Moreira Laves – Presidente
Ilmar Galvão – Relator

 

 

Agravo Regimental Extraordinário 658.171 – Distrito Federal
Relator: Ministro Dias Toffoli
Agravante: União
Procurador: Advogado-Geral da União
Agravado: Ministério Público Federal
Procurador: Procurador-Geral da República

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do Meio Ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência. Insuficiência orçamentária. Invocação. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte Suprema já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

2. Assim, pode o Poder Público, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias desse direito, reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.

3. A Administração não pode justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República sob o fundamento da insuficiência orçamentária.

4. Agravo regimental não provido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

 

Brasília, 1º de abril de 2014.
Ministro Dias Toffoli
Relator

 

 

Agravo Regimental de Instrumento 788.542 – São Paulo
Relatora: Ministra Rosa Weber
Agravantes: Município de São Paulo
Procurador: Procurador-Geral do Município de São Paulo
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Intimado: Fundação do Fígado
Advogada: Paolla Martinelli Szanto

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Ação Civil Pública. Desafetação de imóvel em desconformidade com a legislação urbanística. Dano Ambiental. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal. Controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Princípio da separação dos Poderes. Ofensa não configurada. Acórdão recorrido publicado em 15.10.2008.

Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo manteve a sentença que, ao declarar nula a concessão real de uso sem a realização de licitação, condenou, o ora agravante, a se abster de qualquer atividade que possa alterar a situação física da área institucional, sob pena de pagamento de multa diária de mil reais. Divergir desse entendimento exigiria o reexame da matéria à luz de normas infraconstitucionais.

A pretensão do agravante de afastar a aplicação de multa cominatória por descumprimento de obrigação ao Município demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como exigiria a análise da legislação processual que regula a matéria, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Precedentes.

O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.

Ausente, justificadamente, o senhor Ministro Dias Toffoli.

Brasília, 13 de maio de 2014.

Ministra Rosa Weber
Relatora

 

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 417.408 – Rio de Janeiro

Relator: Min. Dias Toffoli
Agravante: Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE
Advogados: Issac Zveiter e Outros (A/S)
Agravado: Ministério Público Federal
Intimado: Estado do Rio de Janeiro
Procurador: Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Ementa: Agravo Regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência. Precedentes.

1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e para as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual compete ao Ministério Público.

2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medias assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes.

3. Agravo regimental não provido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 20 de março de 2012.

Ministro Dias Toffoli – Relator